Fernanda Fantin da Costa. Advogada, especialista em Direito Privado pela Escola da Magistratura Federal do Paraná e Controladoria pela Universidade Federal do Paraná. Membro e pesquisadora do Grupo de Estudos em Processo Civil da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (GEDPC – PUCPR).
Na dinâmica do mercado imobiliário brasileiro, a alienação de um bem não é apenas um negócio civil, mas também um evento jurídico-tributário que exige a apuração e o recolhimento do imposto sobre o ganho de capital dali decorrente. Tecnicamente, o ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição registrado na Declaração de Imposto de Renda, noutras palavras, é a diferença entre o valor pago oportunamente pelo imóvel e o valor da sua venda posterior. Segundo a Lei nº 7.713/1988 (art. 3º, §2º), essa apuração é obrigatória em diversas operações, como naquelas de compra e venda, permuta, dação em pagamento e adjudicação. Sem um planejamento estratégico, o contribuinte pode enfrentar alíquotas a esse título que variam entre 15% (quinze por cento) e 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento), conforme previsão do art. 21 da Lei 8.981/1995 alterado pela Lei 13.259/2016. O recolhimento deste imposto é de responsabilidade do vendedor, como destinatário do valor da venda e sujeito efetivo no ganho de capital.
A lei isenta o recolhimento do imposto na hipótese de negociação de bens imóveis com valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), bem como de único imóvel em nome do titular que não ultrapasse o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que, para a última alternativa, nenhuma alienação tenha sido realizada nos últimos 5 (cinco) anos.
Ainda, para imóveis adquiridos até o ano de 1988, a lei prevê percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou de incorporação do bem, nos termos do art. 18 da Lei 7.713/1988.
Superadas essas hipóteses, as alternativas para mitigação do valor a título de tributo a ser recolhido seguem amparadas pela previsão do art. 39 da popularmente conhecida como Lei do Bem (Lei 11.196/2005) e pela recente Lei do REARP (Lei 15.265/2025), que serão tratadas a seguir.
- A Isenção dos 180 (cento e oitenta) dias e a Lei do Bem
Entre outras alternativas, abordadas rapidamente no tópico anterior, a lei estabelece a isenção do recolhimento do Imposto sobre o ganho de capital nos casos em que o vendedor aplique o produto (o valor da venda) na aquisição de outro(s) imóvel(is) residencial(is) no Brasil, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Isto é, desde que o vendedor use o valor que receber na venda do imóvel para o pagamento de outro imóvel, de natureza residencial, observado o prazo avençado, a isenção é devida. Essa previsão é o principal instrumento de eficiência fiscal – de economia – para o proprietário de imóveis residenciais, no caso de alienação, com previsão expressa no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 (conhecida como “Lei do Bem”).
Um ponto a ser observado é o de, caso o contribuinte venda mais de um imóvel para comprar um novo (exemplo: vende o apartamento e uma casa litorânea para aquisição de um apartamento que comporte a soma dos dois imóveis vendidos para sua aquisição), o prazo de 180 dias será contado a partir da celebração do contrato da primeira operação.
Na hipótese de apenas parte do valor da venda ser reinvestida na amortização de dívida para aquisição de outro imóvel residencial, a tributação incidirá somente sobre a parcela não aplicada na compra ou amortização da dívida.
O Superior Tribunal de Justiça (corte superior no cenário jurídico brasileiro) já sedimentou o entendimento de que é irrelevante se a aquisição do novo imóvel ocorreu antes da venda do antigo, desde que o produto da venda do imóvel negociado seja efetivamente aplicado na aquisição dentro do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias. Entenda-se por uso do valor na aquisição de outro imóvel residencial tanto aquilo que for dado como entrada, como aquilo que for amortizado de financiamento já contratado para a aquisição.
- Amortização de Financiamento e a Visão do Superior Tribunal de Justiça
Nesse sentido, um avanço fundamental para o setor imobiliário foi a consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a amortização de dívidas. No julgamento do REsp 1.469.478, o tribunal declarou a ilegalidade de restrições impostas pela Receita Federal (na IN/SRF nº 599/2005) que tentavam impedir a isenção quando o dinheiro era usado para quitar financiamentos de imóveis residenciais já possuídos pelo alienante e potencial contribuinte (pretenso devedor do imposto por ganho de capital).
O STJ compreende que a aquisição imobiliária no Brasil ocorre na maioria das vezes a prazo, de tal sorte que o emprego do capital para quitar parcelas de financiamentos anteriores estimula o mercado, criando um círculo virtuoso (parafraseando o termo utilizado pelo Ministro Mauro Campbell Marques no julgado em referência) entre compradores, construtoras e bancos. Portanto, utilizar o lucro da venda para amortizar ou quitar débitos remanescentes de aquisição a prazo garante o direito à isenção, desde que respeitado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
A Lei nº 11.196/2005 limita o uso desse benefício a uma vez a cada cinco anos. Contudo, o STJ, em recente decisão (publicada no dia 19 de dezembro de 2025) exarada por ocasião do REsp 2160298, esclareceu um ponto crucial: se o contribuinte solicitou a isenção em uma venda anterior, mas a Receita Federal a negou e o imposto foi efetivamente pago, não houve a fruição do benefício. Nesse caso, o contribuinte não fica impedido de buscar utilizar a isenção novamente antes de transcorrido o quinquênio (os cinco anos), pois a negativa administrativa anterior não deve servir de óbice ao direito.
- A Oportunidade da Lei nº 15.265/2025: o REARP
Para aqueles que não planejam reinvestir o capital advindo da alienação dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, há uma alternativa sazonal e estratégica: o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), introduzido pela Lei nº 15.265/2025. Esta legislação, concebida como medida de ajuste fiscal, permite que o contribuinte atualize o valor de seus imóveis para o valor de mercado pagando uma alíquota reduzida de 4% (quatro por cento) sobre a diferença.
A adesão ao REARP é uma oportunidade temporal específica, com uma janela de apenas 90 (noventa) dias a contar da publicação da lei (ocorrida no final do mês de novembro de 2025). Ao atualizar o custo de aquisição agora, o proprietário reduz drasticamente o imposto a pagar em uma venda futura, evitando as alíquotas progressivas de 15% a 22,5% que incidiriam sobre um lucro imobiliário acumulado, e podendo parcelar o valor em até 36 (trinta e seis) quotas iguais.
A Lei 15.265/2025 conta com nuances adicionais específicas para aproveitamento e adesão, como o período mínimo de permanência com o imóvel de 5 (cinco) anos após a regularização, que deve ser observada junto das demais exigências que a lei apresenta.
- Conclusão: estruturar a venda do imóvel para maximizar os ganhos mediante o conhecimento das alternativas legais aplicáveis para mitigação do imposto incidente no ganho de capital
Afastadas as hipóteses de aplicação de redutor da alíquota no caso de imóveis adquiridos antes do ano de 1988, bem como em não sendo imóvel abaixo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ou único imóvel no valor máximo de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), e demais peculiaridades atinentes às estas alternativas, conforme tratado rapidamente acima, o planejamento tributário para uma venda imobiliária cobra – de uma forma positiva – atenção tanto à Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) quanto ao novo REARP, para que a operação reverta no menor desembolso possível para o contribuinte que aufere o ganho de capital.
Enquanto a Lei nº 11.196/2005 permite a isenção total para quem reinveste em moradia ou liquida financiamentos, o REARP oferece uma saída econômica (mesmo que atualmente efêmera) para a regularização patrimonial.
A tributação sobre o lucro imobiliário é a regra. Rememora-se que a operação de alienação do bem performa como fato gerador de outro tributo bem como a operação conta com despesas notariais, de forma tal que utilizar a legislação vigente para estruturar a melhor forma e momento da venda, pode reverberar em uma economia substancial, afastada ou minorada a incidência de uma alíquota originária e mínima de 15% (quinze por cento) que, a depender do valor da operação e do lucro auferido, pode indicar o (in)sucesso financeiro da alienação realizada.
- Referências
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm Acesso em 02/01/2026 às 14h39.
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7713compilada.htm Acesso em 01/01/2026 às 15h00.
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15265.htm Acesso em 02/01/2026 às 14h39.
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/L11196compilado.htm Acesso em 02/01/2026 às 14h39.
- https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/gcap Acesso em 02/01/2026 às 14h39.
- https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action?termoBusca=ganho+de+capital Acesso em 01/01/2026 às 15h00.
- https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-edita-norma-que-regulamenta-a-atualizacao-de-bens-moveis-e-imoveis Acesso em 02/01/2026 às 14h39.
- Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2160298 – AL (2024/0279452-4). Relator Ministro: Gurgel de Faria. Data do julgamento: 19/12/2025. DJen: 23/12/2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202402794524 Acesso em 01/01/2026 às 19h48.
- Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.469.478 – SC (2014/0176929-5). Relator Ministro: Herman Benjamin. Data do julgamento: 25/10/2016. DJe: 19/12/2016. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=201401769295 Acesso em 01/01/2026 às 19h48.