Principais alterações legislativas e precedentes jurisprudenciais de impacto para o setor imobiliário Trabalhista
Por Ana Luiza Wambier
Posicionamento do STF em relação ao vínculo empregatício: No ano de 2024, com o crescente número de reclamações constitucionais em matéria trabalhista, o STF, com base nos precedentes vinculantes do tema 725 RG, da ADC 48, das ADIs 3.961 e 5.625 e da ADPF 324, firmou o posicionamento no sentido de que “a Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização”. Via de consequência, conferiu segurança jurídica à contratação de profissionais liberais que atuam no setor imobiliário, em especial os corretores de imóveis, que comumente prestam serviços sob as modalidades de associação e PJ.
Recomendação nº 02/2024 do MPT: o caso de calamidade pública do Rio Grande do Sul. Aplicabilidade ao setor imobiliário:
O texto, publicado em 10/05/2024, contém orientações sobre medidas trabalhistas a serem aplicadas no cenário das enchentes, que não poupou o setores da construção civil e de shopping center. São medidas adequadas ao ramo, que em grande parte não vislumbra a possibilidade de teletrabalho:
- antecipação de férias individuais
- concessão de férias coletivas
- aproveitamento e antecipação de feriados
- adoção de banco de horas
- qualificação profissional de que trata o artigo 476-A da CLT.
Atualizações nas NRs 01 e 18 do MTE: Inovações nos marcos regulatórios do meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil
Atualizações na NR 01 Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024.
- Implementação de procedimentos para Avaliação de Riscos, Identificação de Perigos e gestão
de Emergências de Grande Magnitude, mediante inserção no Programa de Gerenciamento de
Riscos (PGR); - Elaboração de Plano de Ação para reforçar a documentação de riscos e envolver os
trabalhadores em sua gestão. - Obrigatoriedade de identificação e gerenciamento de riscos psicossociais, com prevenção de
assédio e de violência no ambiente de trabalho. - Reforço às atualizações inseridas em 21 de março de 2024, por meio das Portarias MTE nº 342 e
344, que destacaram o exercício do direito de recusa em situações de risco grave e iminente. - Inclusão de terceirizados e prestadores PJ na implementação de medidas de prevenção.
Atualizações nas NRs 01 e 18 do MTE: Inovações nos marcos regulatórios do meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil
Atualizações na NR 18
Portaria MTE nº 1.420, de 27 de agosto de 2024.
Revogou o item 18.17.2, que proibia o uso de contêineres como áreas de vivência nos canteiros de obra, desde que apresentado laudo das condições técnicas e ambientais atestando a ausência de riscos químicos, físicos (especialmente radiações) e biológicos, com a especificação da empresa responsável pela adaptação.
- Na ausência de código de obra local, deve ser garantido pé direito mínimo de 2,50m,
exceto nos quartos de dormitórios com beliche, cuja medida mínima será de 3,00m.
STF limita atuação do Poder Judiciário como legislador: o caso dos shopping centers e a responsabilidade sobre empregados de lojistas
Julgamento da ARE 1.499.584/PB
O precedente trata de controvérsia levantada em ACP, pelo Ministério Público do Trabalho, sobre a aplicação do artigo 389, §1º da CLT, o qual exige que estabelecimentos com mais de 30 mulheres acima de 16 anos mantenham local para guarda e assistência a seus filhos em fase de amamentação. A questão focal é a possibilidade de extensão desse encargo ao shopping, considerando-se o somatório das empregadas de seus lojistas. O Ministro Dias Toffoli considerou a obrigação inexigível, já que “é incontroversa a
ausência de vínculo laboral entre o shopping center e as empregadas das lojas lá estabelecidas, sendo certo que a norma do dispositivo que amparou o pedido inicial é
voltada exclusivamente para os empregadores”. Destacou, ainda que não pode “o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de determinada norma legal para hipóteses nela não previstas”, dando provimento, assim, ao ARE.