De Sarah Jones [1]
Resumo
O presente artigo tem por finalidade analisar os efeitos do novo coronavírus nas obrigações contratuais e a possibilidade de excepcionar, a partir da análise do caso concreto, a incidência das sanções punitivas nas relações jurídicas celebradas. O ponto de partida será a apreciação do elemento culpa na relação obrigacional em tempo de pandemia frente aos fatos imprevisíveis, extraordinários e inevitáveis associado às medidas emergenciais adotadas pelos entes federados capazes de ruírem, dado momento, a base objetiva do contrato.
Palavras-chaves: Princípios. Contratos. Elemento culpa. Encargos moratórios. Afastabilidade.
- Introdução
Rememorando os acontecimentos no cenário brasileiro afeto ao novo coronavírus, o Ministério da Saúde confirmou no dia 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2020 o primeiro caso no Brasil realizado pelo Instituto Adolfo Lutz ao se atestar pela infecção de um paciente de 61 (sessenta e um) anos de idade, do sexo masculino, residente na capital paulista. A nível internacional, o primeiro caso identificado pela primeira vez ocorreu em Wuhan, na província de Hubei, República Popular da China, em 01 de dezembro de 2019.
A partir daí, em terras brasileiras, uma série de portarias, leis, medidas provisórias, instruções normativas, resoluções e decretos foram publicados no Diário Oficial da União tendo como fontes norteadoras de intervenção emergencial[2] as seguintes áreas de atuação citadas de forma exemplificativa: saúde pública; abertura de crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa; abertura de crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação e da Saúde; estabelecimento, por tempo determinado, em função de eventuais impactos da Covid-19 na economia, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito, para fins de gerenciamento de risco de crédito; declaração, em todo o território nacional, do estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19) através da Portaria 454, de 20 de março de 2020; dentre outras medidas correlacionadas a tributação, relações trabalhistas, medicamentos e insumos, e etc.
Percebe-se, então, um complexo de medidas políticas e financeiras adotadas pelo país fundadas por um viés extraordinário e temporário jamais imaginável em um estado de normalidade. Essa conta chegará posteriormente aos bolsos de cada cidadão, possivelmente de forma penosa, porém reconfortantes por envolverem vidas em jogo.
Os impactos econômicos provocados pelo coronavírus somado às medidas adotadas pelo Congresso Nacional Brasileiro e por muitos setores da economia representados pelas instituições financeiras, de construção, lojistas, mercadológicas e de saúde são latentes no momento atual e serão estendidos após o findar da pandemia, invariavelmente.
Dentre os impactos causados nas relações jurídicas firmadas, citam-se os deveres e obrigações contratuais celebrados por vários atores na teia comercial, cuja linha de discussão sensível recairá, muitas vezes, sobre a quebra antecipada não culposa do devedor (art. 393, do Código Civil – caso fortuito e força maior – excludente de responsabilidade civil), a revisão (art. 6º, do CDC – relação de consumo; art. 567, do CC e/ou art. 19 da Lei nº 8.245/91- relação de locação; art. 479, do CC; e arts. 317 e 478, ambos do CC – outros contratos); e a resolução contratual (art. 478, do CC – onerosidade excessiva ou art. 6º, do CDC)[3], tendo como cerne latente os problemas advindos da saúde pública recentemente atestada pelo Estado Brasileiro através do Decreto Legislativo n. 6 de 2020 aprovado pelo Congresso Nacional[4] com data de vigor ocorrida no dia 20 de março do ano corrente e os efeitos consequentes promovidos pelos decretos publicados ao longo dos últimos dias.
Para tanto cumpre delinear de forma breve os princípios basilares à formação contratual, a fim de identificar as exceções à obrigatoriedade do liame firmado calcadas no caso fortuito ou força maior e demais resoluções que permitam essa providência. Essa abordagem passeia sob dois parâmetros antagônicos: o princípio da pacta sunt servanda e a cláusula rebus (as coisas) sic (assim) stantibus (estando).
- Os princípios norteadores dos contratos
O primeiro princípio orientador da formação dos contratos se afina na autonomia da vontade. Segundo as lições trazidas por Arnaldo Rizzardo[5]:
é o contrato considerado como o acordo de vontades livres e soberanas, insuscetível de modificações trazidas por qualquer outra força que não derive das partes envolvidas. Induziu a tal grau a liberdade de pactuar, que afastou quase completamente a interferência estatal.
(…) A autonomia da vontade está ligada à liberdade de contratar, que se submete, no entanto a limites, não podendo ofender outros princípios ligados a função social do contrato (…) Grifos nossos.
O segundo e o terceiro princípio são vinculantes e balizadores: a liberdade e a função social do contrato.
Ao analisar o princípio da liberdade contratual, o doutrinador Caio Mário da Silva[6] aponta quatro momentos fundamentais: a faculdade de contratar, a liberdade de contratar, o poder de fixar o conteúdo do contrato, redigidos as cláusulas ao sabor do livre jogo das conveniências dos contratantes e, por fim, uma vez concluído o contrato, passa-se a constituir fonte formal de direito, autorizando qualquer das partes a mobilizar o aparelho coator do Estado a fazê-lo respeitar como está e assegurar a sua execução segundo a vontade que presidiu à sua constituição.
No direito brasileiro, esse princípio sofreu maior interferência a partir da vigência do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 8.078/90, bem como passou a se subordinar à função social do contrato através do direcionamento legislativo posto no art. 421 do Código Civil de 2002, ao rezar que: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Essa função social passa a se impor como diretriz nas relações jurídicas, a partir do instituto da propriedade inserta na Constituição Federal do Brasil de 1988 no art. 170, inc. III[7].
O quarto princípio perpassa pela equivalência das prestações ao disciplinar que o preço/valor ajustado deve ser equilibrado, evitando-se quantias irrisórias ou extorsivas, na medida em que o contrato, em sua essência, é a comunhão de vontades para formação de um ato jurídico e não um expediente de exploração.
O quinto princípio é representado pela supremacia da ordem pública sobre a autonomia da vontade ao traçar restrições contrárias a moral, à ordem pública e aos bons costumes.
O sexto princípio, e talvez o que represente maior relevância sobre o tema aqui enfrentado, vincula-se a obrigatoriedade contratual.
De acordo com o princípio da pacta sunt servanda, os contratos devem ser cumpridos, ou seja, a vontade uma vez expressa, obriga o contratante e promove a segurança aos negócios em geral. Daí surge a tão famosa irretratabilidade contratual. Eis o pensamento de Caio Mário de Silva[8] a respeito:
A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não tem mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípios de equidade.
Feitos os devidos apontamentos norteadores dos contratos firmados em temperatura e pressão ideais, a exceção à obrigatoriedade contratual comporta a resolução e a revisão derivadas do caso fortuito ou força maior, da Teoria da imprevisão, da Teoria da base objetiva do negócio e da onerosidade excessiva.
Estar-se-á diante, então, da impossibilidade superveniente e temporária do cumprimento do objeto contratual celebrado tendo como ponto norteador de análise o elemento culpa conexo ao inadimplemento pontual das obrigações propagador de reflexos diretos nas prestações e no valor pecuniário (tempo, local e forma) convencionado pelas partes.
- O elemento culpa na relação obrigacional
O inadimplemento (mora – dever de prestação) da obrigação poderá ser absoluto (art. 389[9], do Código Civil) e relativo (art. 394[10], do Código Civil). No primeiro caso, a obrigação não foi cumprida e nem poderá sê-lo de forma útil ao credor. Na segunda hipótese legal, configurada está a mora do devedor, quando ocorre o cumprimento imperfeito da obrigação, com inobservância do tempo, lugar e forma convencionado[11].
A terceira possibilidade se insere no campo do inadimplemento fortuito da obrigação face a impossibilidade ou inutilidade da prestação para o credor por fato não imputável ao devedor.
Elucida Inocêncio Galvão Teles que os requisitos da mora dependem do ato ilícito e da culpa. O ato ilícito consiste em o devedor deixar de efetuar oportunamente a prestação (inexecução da obrigação em si); e a culpa, em tal lhe ser atribuível (imputação da inexecução, portanto, algo de subjetivo)[12]
Para que o devedor possa pretender sua total desoneração é necessário: a) que se trate de uma efetiva impossibilidade objetiva; b) que tal impossibilidade seja superveniente; e c) que a circunstância que a provoque seja inevitável e não derive da culpa do devedor ou surja durante a mora deste[13].
Essa linha de raciocínio se alinha ao que seria a base do negócio[14]:
Base do negócio jurídico é o elemento circunstancial ou estado geral de coisas, cuja existência e subsistência é essencial a que o contrato subsista, salvo onde o acordo dos figurantes restringiu a relevância do elemento ou do estado geral das coisas.
Deixa de subsistir a base do negócio jurídico: a) se, tratando-se de negócio jurídico bilateral, deixa de haver contraprestação (se deixa de haver prestação, há a exceptio non adimpleti contractus, e – com o inadimplemento – a resolução); b) se não pode obter a finalidade objetiva do negócio jurídico, ainda que possível a prestação, entendendo-se que a finalidade de um dos figurantes que o outro admitiu, é objetiva (= subjetiva comum).
Referida análise deverá ser feita de forma específica e individual[15], não sendo plausível a análise genérica e com aplicação apartada do objeto contratual e sua natureza (contrato essencial, cativo e relacional), sob pena de causar efeitos nefastos na economia nacional.
Configurado o inadimplemento contratual, seja pela sua impossibilidade (ausência de culpa) ou pela dificuldade no cumprimento pontual (mora do devedor), situações fáticas muito bem pontuadas por Marcelo Matos Amaro da Silveira[16], incidirá, em tempos normais, a cláusula penal[17] (não cumprimento da obrigação – art. 408 a 416, do Código Civil de 2002) e a cláusula penal moratória (art. 411, do Código Civil de 2002) como medidas sancionadoras decorrentes da ausência de cumprimento das obrigações encetadas nos contratos celebrados.
Nesse contexto excepcional em que vive a população brasileira (pandemia), sob as determinações estaduais e municipais disciplinadas em decretos, determinou-se a suspensão dos alvarás de funcionamento de shoppings, bares, escolas, instituições bancárias, dentre outros estabelecimentos. Infringindo-se a base objetiva do negócio jurídico firmado, a aplicação dos encargos moratórios ao devedor por fato que não pode a ele ser imputável (elemento culpa) demonstra-se, nesse momento, abuso de direito (art. 187, do Código Civil) pelo credor por ir de encontro à positivação da função corretora da boa-fé[18] arraigada no ordenamento jurídico e calcada pela diretriz do dever de cooperação, lealdade, probidade[19] e proteção da relação jurídica.
Tal situação se enquadra no chamado “fato do príncipe”, assim devidamente conceituado por Diogo Moreira Netto[20] como uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato, mas que produz efeitos indiretos sobre este, onerando-o, dificultando-o ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.
Pela conceituação estamos diante de acontecimentos extraordinários, imprevisíveis e inevitáveis, cuja aferição específica de excessiva onerosidade para o cumprimento contratual, ou a frustração do fim da causa, ou até mesmo a impossibilidade da prestação, serão apreciados caso a caso, sem a aplicação genérica dos instrumentos legais, e com um olhar clínico sobre a influência e os impactos negativos causados pelas restrições adotadas pela Administração Pública Estadual e Municipal.
No cenário extraordinário indicado e com a ressalva da particularidade do caso concreto, parece-me que a incidência dos encargos moratórios vai de encontro à ética contratual ao prejudicar o adimplemento satisfatório do devedor, bem como não se alinha às disposições legais prescritas nos artigos 396[21] e 408[22], ambos da legislação cível.
Balizando nos ensinamentos delineados por Judith Martins Costa[23], pode-se atestar a seguinte conclusão, in verbis:
Daí a ideia de relação obrigacional complexa, que é aquela que agrega, aos deveres de prestação, outros deveres, direcionados a estabelecer o “como” a conduta devida deve ser prestada para ser, efetivamente, satisfativa (deveres instrumentais, ou de proteção. Sua fonte está na boa-fé objetiva. (…) Embora não se possa apresentar uma listagem taxativa dos deveres instrumentais o estágio da doutrina e da jurisprudência já permite sinalizar dois grandes tipos ou grupos: a distinção opera entre os que têm um fim marcadamente positivo e os que visam proteger a contraparte dos riscos de danos na sua pessoa e no seu patrimônio, sendo então denominados deveres de proteção”.
Nesse cenário, tratando-se especificamente sobre o caso fortuito e a força maior, estes constituem excludentes de responsabilidade civil, seja contratual ou extracontratual, por romperem o nexo de causalidade, conforme alude o art. 393 do Código Civil assim dizente em seu parágrafo único:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Aqui cumpre elucidar a ressalva de que, licitamente, podem as partes, por cláusula expressa convencionar que a indenização será devida em qualquer hipótese de inadimplemento contratual, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior[24].
Em linhas reversas, olhando agora sob prisma empresarial, valida-se a cobrança da prestação principal objeto do contrato pelo credor podendo, as partes, a seu critério: a) equacionarem os valores à real conjuntura de exceção dos fatos ocasionadas pela pandemia da Covid-19; b) a suspensão parcial do contrato pelo tempo da pandemia dialogando a partir das necessidades de cada parte contratante; c) a redução da parcela obrigacional através de ajustes no cálculo, adotando-se como critério balizador o valor do aluguel, a título de exemplo, associado aos custos, ao lucro e ao percentual de déficit financeiro, a fim de chegar a um denominador comum, e, por fim d) o diferimento das prestações para um momento futuro em que serão ajustados os incrementos dos encargos moratórios (ou não) e da correção monetária, incidência esta pela qual não se discute, em minha leitura, por não constituir um acréscimo. É apenas uma forma de evitar a desvalorização da moeda pela inflação, por este motivo ela deve ser detectada e aplicada e seu pagamento se faz necessário para evitar o enriquecimento sem causa do devedor ou inadimplente da obrigação.
Essa linha de renegociação sobre a forma de pagamento e suas condições temporais, aliada a abstenção de aplicação de sanções punitivas decorrente do “inadimplemento fortuito da obrigação” se faz necessária diante da anomalia/fortuito externo incidente nas relações obrigacionais, que devem se mostrar aptas a suportar os prejuízos sofridos por ambas as partes.
E qual será o amparo legal para a adoção dessas medidas revisionais nas relações empresariais e civis paritárias? O artigo 421-A, do Código Civil de 2002, ao ser acrescido pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica – Lei nº 13. 874, de 2019, ao disciplinar que:
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Pela leitura do caput e de seus incisos, serão inaplicáveis às relações de consumo os dispositivos da referida lei, que disciplinam as relações contratuais de forma diversa daquela efetivada pelo microssistema de proteção do consumidor, a citar, o estabelecimento de parâmetros objetivos para interpretação das cláusulas negociais e a imposição de limites à regulação estatal da atividade econômica empresarial[25].
Regra mais ampla de revisão contratual nas relações consumerista encontra baliza no Código de Defesa do Consumidor em incluso artigo 6º, inciso V, dentre os direitos básicos do consumidor, “a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Essa hipótese de permissão revisional é mais alargada do que as do Código Civil, bastando ocorrer fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa para o consumidor por encontrar baliza na regra da vulnerabilidade e do desequilíbrio contratual nas relações celebradas.
Um exemplo prático adotado recentemente pelo Governo Federal para mitigar o impacto do coronavírus (Covid-19) no mercado imobiliário e às relações de trabalho foram adotadas pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e pela Caixa Econômica Federal[26]. Vejamos:
Dentre as medidas emergenciais relacionadas ao produto, tanto ao Apoio à Produção quanto ao Plano Empresário para FGTS e SBPE, o diretor Executivo de Habitação da Caixa, Matheus Neves Sinibaldi, diretor Executivo de Habitação, informou que a instituição decidiu prorrogar o prazo de cumprimento das cláusulas suspensivas por até 90 dias; suspender até duas parcelas de financiamento às pessoas jurídicas para os contratos ativos; prorrogar a validade da análise das pessoas jurídicas para até 90 dias; prorrogar a validade das análises de crédito no prazo adicional das novas por mais 60 dias; permitir ajustes nos planos de venda dos empreendimentos por mais 60 dias e a reformulação/interrupção do cronograma de obra sem cobrança de tarifa para reformulação.
Segundo o posicionamento do superintendente nacional Rodrigo Souza Wermelinger: “Não mediremos esforços para que a Caixa consiga manter a operação rodando, manter o fluxo financeiro das empresas e preservar a governança e a segurança necessária para operação dentro da instituição”. Dentre as medidas delineadas, o superintendente nacional apontou ainda que o laudo de análise do empreendimento pode ser prorrogado por mais 90 dias, o que também vale para o contrato de cláusulas suspensivas.
A superintendente Nacional da Caixa, Marcele Sardinha Almeida G Ferreira, por sua vez, declarou: “Estamos buscando uma solução até terça-feira (24 de março) para dar continuidade às assinaturas dos contratos de apoio à produção”.
Segundo Mahl, a Caixa já registrou mais de 100 (cem) mil pedidos de pausa de até duas prestações de financiamento imobiliário desde que o benefício foi anunciado pelo presidente da instituição, Pedro Guimarães, no último dia 19 (dezenove) de março . A instituição avalia a possibilidade de ampliar essa pausa para até três parcelas, tanto para pessoa física (PF) quanto pessoa jurídica (PJ). A pausa, no entanto, não elimina os juros previstos nos contratos.
Como mencionado alhures, possivelmente discussões poderão surgir sobre a validade ou não da incidência dos encargos moratórios por inexistir, a partir da análise específica, o elemento volitivo da culpa. Ou, em comportamento contrário, é possível que seja interpretado pela parte consumidora a elasticidade plausível e coerente da medida alternativa adotada pelas instituições bancárias, a fim de permitir a manutenção contratual e o impedimento da atividade econômica de suma importância para o mercado imobiliário.
Esse comportamento positivo é balizado por grandes instrumentos civis representados pela boa-fé objetiva, pela força obrigatória e a função social do contrato, que têm eficácias internas e externas incidentes sobre os deveres e obrigações, e, por fim e não menos importante, o princípio da intervenção mínima do Estado ao reverberar que: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
- Conclusão
Feitas as devidas reflexões, o caminho mais acertado será a adoção de medidas/ajustes naquelas obrigações contratuais que tenham atingido a base objetiva negocial ao prestigiar o imperativo da mútua cooperação e lealdade delineada no artigo 422 do Código Civil/02.
Balizando tal comportamento, valho-me dos ensinamentos elucidados pela doutrinadora Judith Martins Costa[27] ao sinalizar a direta dependência da estrutura concedida à autonomia negocial, seja ela horizontalizada ou verticalizada, in verbis:
Aliás, a maior ou menor atuação da boa-fé objetiva e o maior ou menor espaço de exercício concedido à autonomia negocial estão em direta dependência da estrutura, horizontalizada ou verticalizada, simétrica ou assimétrica, subjacente à relação jurídica em causa. Quanto maior peso da horizontalidade, maior será o espaço da autonomia negocial e com menor intensidade incidirá a boa-fé em sua função limitadora de direitos subjetivos, formativos e posições jurídicas. Inversamente, quanto maior a assimetria (jurídica, econômica, informativa, política), mais diminuto será o espaço de exercício da autonomia, e mais fortemente serão irradiados os deveres e limitações decorrentes da boa-fé.
Como esposado, alinho-me ao entendimento que invalida a aplicação de sanções punitivas calcadas no inadimplemento contratual não culposo da parte por vivenciarmos um estado de excepcionalidade atualmente suportado por todos os atores da sociedade civil, ressaltando-se, sempre, a particularidade do caso concreto.
Sendo assim, segue a máxima: mediar/negociar sempre. Judicializar para quê?!
Referências
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[1] Advogada especialista em Direito do Estado, MBA em Direito Imobiliário e Árbitra da 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia/GO pelo período de 2019/2020.
[2] BRASIL. Disponível em: www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-covid-19. Acesso em 12 de maio de 2020.
[3]ABELHA,André.Disponível em: https://direitocivilbrasileiro.jusbrasil.com.br/artigos/841791219/quatro-impactos-da-covid-19-sobre-os-contratos-seus-fundamentos-e-outras-figuras-precisamos-urgentemente-enxergar-a-floresta. Acesso em: 19 de mar. 2020.
[4] BRASIL. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 18 DE MARÇO DE 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm . Acesso em: 25 mar. 2020.
[5] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 18ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 18.
[6] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Lesão e Contrato no Direito Brasileiro, Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos S.A, 1964, p. 127.
[7] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 18ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 20.
[8] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, ob. cit., vol. III, p. 16.
[9] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
[10] Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
[11] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Teoria geral das obrigações. Volume II – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 348.
[12] TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das obrigações, cit., p. 230.
[13] TRABUCCHI, Alberto. Instituciones de derecho civil, v. II, p. 65.
[14] PONTES DE MIRANDA,F. C. Tratado de direito privado. t. XXV. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 340.
[15]SCHREIBER, Anderson. Devagar com o Andor: Coronavírus e Contratos. Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/artigos_convidados. Acesso em 22 mar. 2020.
[16] SILVEIRA, Marcelo Matos Amaro da. Encargos Moratórios, Coronavirus e a Boa-Fé Objetiva. Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/artigos_convidados. Acesso em 22 mar. 2020.
[17] “Consiste na convenção pela qual o devedor, no caso de não-cumprimento da obrigação, de mora no cumprimento ou de outra violação do contrato, se obriga para com o credor a efetuar uma prestação, diferente da devida, por via de regra em dinheiro, com caráter de uma sanção civil”. VARELA, Antunes. Direito das obrigações, v. II, p. 169-170.
[18] Em outras palavras, os deveres concretamente derivados da boa-fé, o “se” e o “como” desses deveres, a sua intensidade, dimensão e eficácia, etc., devem ser sopesados à vista: a) da natureza do vínculo, observado em sua substancialidade; b) da concreta situação subjetiva das partes e da efetiva relação de poder (econômico, informativo, político) mantida; c) da eventual incidência e peso, naquela situação, de outros princípios e regras do Ordenamento que acaso lhe sejam contrastantes, ou colidentes; d) da ponderação, a ser feita objetivamente pelo intérprete, acerca dos valores que guiam o específico campo jurídico no qual se desenrola a relação. In: Revista Brasileira de Direito Comparado: Publicação semestral do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro – Segundo semestre, 2003, Rio de Janeiro, 2004, in: A boa-fé objetiva e o adimplemento das obrigações, Judith Martins Costa, p. 11.
[19] Apenas uma nota sobre a diferenciação feita por Luis Fernando Marin sobre os princípios da probidade e a boa-fé: “Mas a urgência da sociedade em promover a ética negocial e corporativa que a eclosão dos Programas de Compliance expõe talvez impunha uma reflexão sobre a separação conceitual dos referidos Princípios: o da Probidade passa a constituir, assim, mais uma espécie de cláusula geral da Teoria dos Contratos que não se confunde com a Cláusula Geral da Boa-fé Objetiva, uma vez que esta última se preocupa mais com quebras de confiança e de expectativas entre as partes, enquanto a primeira, esta sim, basicamente conclama os contratantes a um proceder CONSTANTEMENTE ético, probo, íntegro, entre si e perante teceiros. Nem todo ato ímprobo quebra confiança ou expectativas, nem todo ato de quebra de confiança e expectativas implica em improbidade. (…). MARIN, Luis Fernando. Disponível em: https://www.linkedin.com/pulse/o-princ%C3%ADpio-da-probidade-corporativa-e-os-programas-de-marin . Acesso em 15 de mai. 2020.
[20] MOREIRA NETTO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Forense, 2009.
[21] Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
[22] Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
[23] Revista Brasileira de Direito Comparado: Publicação semestral do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro – Segundo semestre, 2003, Rio de Janeiro, 2004, in: A boa-fé objetiva e o adimplemento das obrigações, Judith Martins Costa, p. 18.
[24] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Teoria geral das obrigações. Volume II – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 354.
[25] PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-dez-30/direito-civil-atual-lei-liberdade-economica-bem-vinda#_ftn7. Acesso em: 20 de mai. 2020.
[26] CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO – CBIC. Caixa Econômica detalha medidas para mitigar o impacto da COVID-19. Disponível em: https://cbic.org.br/caixa-economica-detalha-medidas-para-mitigar-o-impacto-do-covid-19-3/. Acesso em 25 mar. 2020.
[27] Revista Brasileira de Direito Comparado: Publicação semestral do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro – Segundo semestre, 2003, Rio de Janeiro, 2004, in: A boa-fé objetiva e o adimplemento das obrigações, Judith Martins Costa, p. 12/13..