[vc_row][vc_column][vc_single_image image=”6407″ img_size=”full”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]Foi publicado o Decreto nº 9.296/2018 o qual tem como objetivo a regulamentação do art. 45 da Lei nº 13.146/2017 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI).
O artigo da LBI regulamentado prevê que as construções de novos hotéis devem observa os princípios do desenho universal, bem como aqueles já existentes devem disponibilizar, no mínimo, 10% de seus dormitórios em formato acessível.
Tal exigência causou enorme repercussão no mercado hoteleiro, haja vista a necessidade de adequação de grande parte do mercado às exigências da LBI em um curto espaço de tempo.
A Regulamentação surge como verdadeira norma de conciliação entre as exigências da LBI com a proteção do mercado hoteleiro, tornando possível a readequação do mercado às expectativas do novo público.
O atendimento ao desenho universal tem a proposta de inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais, afastando as limitações físicas que outrora impediam a estes hóspedes a real comodidade esperada em um meio de hospedagem, submentendo não só as áreas privativas dos quartos, mas também as áreas comuns dos hotéis.
Os quartos adaptados às condições estabelecidas na LBI não poderão estar separados dos demais, bem como deverão ser ofertados em todos os níveis de serviços, vedando, assim, a natureza discriminatória no caso de separação de um espaço específico para sua hospedagem.
Relevante também a possibilidade de “adaptação razoável” do empreedimento hoteleiro já construído que, nos termos do art. 4º, inciso I, deverá adaptar 5% (cinco por cento) de seus apartamentos às normas da LBI, quando tal adaptação se mostrar impossível.
Nesse caso, a comprovação se dará por meio de laudo técnico emitido por profissional habilitado, cujo deferimento se dará pelos órgãos responsáveis pela homologação do projeto arquitetônico e/ ou expedição de alvará de funcionamento.
Cabe frisar, ainda, que a disponibilização dos apartamentos adaptados nos casos da comprovação acima, não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) e deverá (a diferença) ser compensada com a majoração, na mesma proporção, dos equipamentos de ajuda técnica e os recursos de acessibilidade previstos no Anexo II da Regulamentação.
Por fim, os meios de hospedagem e similares constituídos sob o regime de microempresa ou empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº 123/2006) se sujeitarão à regulamentação específica, nos termos do art. 122 da LBI.
A Regulamentação da LBI foi traçada por um grande diálogo entre todos os atores envolvidos em ambas as pontas, resultando numa norma equilibrada e saudável à toda a população. Que sirva de exemplo às demais leis inclusivas que devem atender aos anseios da sociedade, mas também não prejudicar o funcionamento de um mercado inteiro.
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Por Mariella e Santos Advogados
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