Por Carlos Eduardo Ferrari e Elvis Mattar
A câmara dos deputados aprovou a medida provisória nº 1.103/2022, que esbelece o marco legal da secuitização.
O texto atual da Medida Provisória nº 1.103 (“MP”) impacta diretamente o segmento imobiliário na medida em que pode ampliar e facilitar a aproximação de recursos financeiros, notadamente via mercado de capitais, ao setor produtivo. A MP foi aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 17 de junho de 2022, que será encaminhada à apreciação do Senado Federal[1].
Dentre as principais inovações trazidas pela MP podemos destacar as seguintes:
- Padronização e uniformização das regras sobre securitização de recebíveis, proporcionando maior segurança jurídica para investidores e tomadores de recursos.
- Ampliação das formas e estruturas possíveis para a securitização de recebíveis, em especial (i) pela constituição do CR (Certificado de Recebíveis), que passa a aceitar quaisquer direitos creditórios como lastro para a sua emissão (não necessariamente imobiliários ou do agronegócio), inclusive na qualidade de valor mobiliário para negociação em mercado secundário regulamentado; e (ii) ao admitir a formação de regime fiduciário cujos direitos creditórios estejam vinculados a quaisquer outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização[2].
- A possibilidade de aditamentos aos documentos de uma determinada emissão para incluir novas classes, séries e complementação de lastro, mediante a captação de novos recursos financeiros à operação.
- Revolvência de direitos creditórios vinculados ao CR, por meio de substituição ou aquisição futura dos recebíveis com a utilização dos recursos provenientes do pagamento dos direitos creditórios originais vinculados à emissão, o que hoje não é permitido para as emissões de CRI, conforme Resolução CVM 60, que deverá ser alterada.
- Permite postergar o momento de efetiva aquisição dos direitos creditórios pela securitizadora e formação do lastro da emissão, para ocasião da subscrição e integralização dos CR, conforme chamadas de capital feitas de acordo com o cronograma esperado para a aquisição dos direitos creditórios. Esse procedimento está também previsto na Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, pela CVM.
- Constituição do regime fiduciário por meio de registro ou depósito do instrumento de emissão do título em instituição custodiante (devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários), o que poderá dispensar, no caso de emissão de CRI, a necessidade do registro do termo de securitização em cartório de registro de imóveis.
- Autoriza a remuneração dos títulos com (i) cláusula de correção por variação cambial, vinculados a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda e sejam emitidos em favor de investidor residente ou domiciliado no exterior, bem como (ii) o pagamento de prêmio, fixo ou variável, a ser livremente pactado.
- Passa a admitir, em determinadas situações, a realização de dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos investidores, para o consequente resgate dos títulos e extinção do regime fiduciário. Nessa situação, os titulares dos títulos se tornarão condôminos dos bens e direitos.
Outras inovações também foram trazidas MP, em especial para a indústria de seguros e resseguros, com a criação da Letra de Risco de Seguro – LRS, que pode ser emitida por Sociedade Seguradora de Propósito Específico – SSPE, e estabelece a independência patrimonial das operações envolvendo a aceitação de riscos de seguros e resseguros e consequente financiamento via emissão de LRS. A MP também flexibilizou o requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.
Por fim, destacamos que a MP aqui analisada representa um grande momento não apenas para o mercado de securitização, mas também ao setor imobiliário, que demanda capital intensivo. Iniciativas como essa que visam favorecer a padronização e a segurança jurídica das operações de securitização, otimizando a conexão de recursos financeiros para o mercado imobiliário e de securitização são muito oportunas e gerará um grande impacto para os negócios estruturados via securitização em geral. Assim, necessário acompanhar os debates que a MP ensejará no Congresso Nacional para a sua conversão em lei. Vale, lembrar, por fim, que caso a MP seja convertida em Lei, a emissão dos CR ainda buscará demandar nova regulamentação por parte da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
[1] O Senado terá até o dia 13 de julho de 2022 para aprovar a MP. Após esse prazo, caso seja rejeitada ou não seja apreciada, a MP perderá a sua eficácia desde a data da sua edição (ex tunc). Nessa situação, o Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do quanto disposto na MP. Ainda, não editado o decreto legislativo em até 60 (sessenta) dias após a sua rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidos.
E, ainda, se a MP for rejeitada pelo Senado, a sua matéria terá vigência e tramitação encerradas, e a MP será arquivada; se for aprovada na íntegra pelo Senado, a MP será enviada à promulgação e se tornará lei ordinária; se for apresentado um Projeto de Lei de Conversão (“PLV”) pelo Senado, a MP retornará à Câmara dos Deputados, sendo que esta deverá deliberar, exclusivamente, sobre o PLV oferecido pelo Senado; uma vez retornada à Câmara dos Deputados, as alterações promovidas no texto da MP deverão ser acatadas ou rejeitadas, sendo a matéria remetida à sanção do Presidente da República (caso aprovado o PLV do Senado) ou à promulgação (caso aprovado o texto original da MP); e o Presidente da República, em caso de sanção, poderá sancionar ou vetar o texto da MP aprovada na forma de um PLV. No caso de veto, ele será deliberado pelo Congresso Nacional, concluindo, portanto, o processo de tramitação da matéria.
[2]A MP estende a possibilidade de constituição do regime fiduciário sobre os direitos creditórios vinculados a valores mobiliários de qualquer espécie e não apenas aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) ou Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), conforme disposto nos artigos 9 da Lei 9.514/97 e 39 da Lei 11.076/04, respectivamente. Ela também revoga, ainda que tacitamente, a previsão do artigo 76 da MP 2.158/01, que estabelecia que “As normas que estabeleçam a afetação ou a separação, a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou jurídica não produzem efeitos em relação aos débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos” reduzindo a preocupação do mercado quanto a referido risco.