Entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2018, as obrigações trazidas pela Instrução CVM nº 600, de 1º de agosto de 2019 (“Instrução CVM 600“), que estabelecem regras para a emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA“) e atualizam determinadas condições à emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI“) e ao registro de companhia aberta, das securitizadoras de créditos imobiliários e do agronegócio.
Dentre as principais disposições que se aplicam aos CRI contidas na Instrução CVM 600, destacam-se:
(i) em caso de contratação de agência classificadora de risco para a emissão dos CRI, a atualização do respectivo relatório com o rating passa a ser obrigatória e deve ser realizada trimestralmente.
(ii) a possibilidade de as companhias securitizadoras realizarem ofertas públicas sem a contratação de instituições financeiras intermediárias para a distribuição dos CRI até o valor de R$ 100 milhões, desde que possuam estrutura interna compatível para distribuição de valores mobiliários e a securitizadora cumpra, entre outras obrigações, com as normas da CVM sobre: (a) cadastro, conduta e pagamento de clientes (KYC – Know Your Client – KYC), suitability, compliance; prevenção à “lavagem” e ocultação de bens, direitos e valores; (b) nomeie diretor na securitizadora responsável pela distribuição dos CRI; e (c) abstenha-se de contratar agente autônomo de investimento para a distribuição.
(iii) disposições específicas para a administração ou liquidação do patrimônio separado, com a determinação de competência e funcionamento da assembleia geral dos titulares de CRI, sendo permitido o voto dos titulares de CRI por meio de processo de consulta formal, escrita ou eletrônica, desde que previsto no respectivo termo de securitização, em especial para deliberar sobre a (a) realização de aportes por parte dos investidores; (b) dação em pagamento dos valores integrantes do patrimônio separado; (c) realização de leilão dos ativos componentes do patrimônio separado; ou (d) transferência dos ativos integrantes do patrimônio separado para outra companhia securitizadora ou para o agente fiduciário.
Mais informações acesse a íntegra da Instrução CVM 600 e o Relatório de Audiência Pública SDM 01/17.