[vc_row][vc_column][vc_single_image image=”6275″ img_size=”full”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]​Em julgamento realizado em 20 de fevereiro de 2018, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a transferência do saldo de contratos de previdência privada denominados Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) em virtude do falecimento do investidor é isenta de pagamento do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

A discussão envolveu principalmente a possibilidade, ou não, de se caracterizarem os valores como de natureza previdenciária, de forma a concluir sobre a aplicabilidade da referida isenção. Em seu recurso, a Fazenda do Estado de São Paulo alega que o imposto seria devido em virtude de o plano VGBL possuir natureza jurídica de aplicação financeira e não previdenciária. Tal característica se devia ao fato de ter como finalidade precípua a flexibilidade com relação ao resgate dos valores aplicados, já que nos planos tipo VGBL o resgate poderia ser realizado em parcela única ou em parcelas mensais. Além disso, a Fazenda alega que não se tratariam de quantias devidas pelo empregador ao empregado, o que igualmente impossibilitaria a aplicação da isenção prevista na legislação paulista.

Porém, tanto a decisão de primeira instância quanto o julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceram que o imposto não é devido nessa transferência, dado que os valores teriam natureza previdenciária e, nesse sentido, estariam isentos de ITCMD causa mortis, em virtude da aplicação do art. 6º, I, (e), da Lei Estadual Paulista nº 10.705/00.

Frente à decisão do Tribunal de Justiça, a Fazenda recorreu ao STJ, que não conheceu o recurso, mantendo o entendimento anterior. A decisão foi tomada com base principalmente em razões processuais.  O resultado prático, porém, foi a confirmação da decisão do tribunal, que garantiu a isenção, mantendo a prática atual de mercado para transferência de VGBL em caso de falecimento.

Por outro lado, importante notar que há precedentes do Tribunal do Estado de São Paulo que, embora decidam pela impossibilidade de tributar pelo ITCMD a transferência do saldo de contratos VGBL em virtude do falecimento do investidor, não consideram que referido saldo teria natureza previdenciária. Nesses julgados, a natureza jurídica dos valores transferidos é definida como “securitária” e, nesse sentido, por não fazerem parte do patrimônio do falecido (nos termos do artigo 794 do Código Civil), não integrariam o patrimônio do espólio, pelo que não deveriam ser oferecidos à tributação pelo ITCMD.

Seja qual for o ângulo pelo qual a discussão está sendo levada aos tribunais – seja pela defesa quanto à natureza jurídica previdenciária ou securitária do contrato VGBL –, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de não tributar pelo ITCMD as transferências de saldos de VGBL ocorridas em virtude do falecimento dos investidores. Essa tendência é de fato a mais correta. Esperamos que, se exigido pelo Estado, o Poder Judiciário continue impedindo tal cobrança, mantendo as transferências de saldos do VGBL fora da incidência do ITCMD​.

 

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Fonte: Pinheiro Neto Advogados[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]