Dr. Rodrigo Karpat*

CRA – Conselho Regional de Administração é um órgão consultivo e orientador que fiscaliza o exercício da profissão.

Sua função essencial é defender os direitos dos administradores e garantir o real cumprimento da legislação além de orientar profissionais e empresas no que tange a regularização e realizar autuações no caso de descumprimento da legislação vigente.

Os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas são criados por lei federal, e normalmente preveem autonomia administrativa e financeira a estes órgãos, e objetivam zelar pela fiel observância dos princípios da ética e disciplina da classe dos que exercem as respectivas atividades profissionais.

A fiscalização e orientação dos Conselhos é feita pelo Tribunal de Contas da União, conforme prescreve o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

No que tange a profissão de administrador, há que se observar em detalhe a interpretação da lei.

A legislação define no art. 2.º da Lei 4.769/65 como profissional liberal, bem como o art. 3.º do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934/1967, in verbis:

Art. 2.º: A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

  1. a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
  2. b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
  3. c) VETADO.

 

Insta destacar que embora as atividades exclusivas do “técnico em administração” descrita nos arts. 2.º da Lei 4.769/65 e 3.º do Regulamento aprovado pelo Dec. 61.934/67,[1] não se observa em nenhum momento a definição específica da profissão de “administração de condomínios”, mas sim a de “administrador em termos gerais”.

Tendo em vista a lacuna legislativa, ou seja, falta de menção de exigência do registro ao Conselho Regional de Administração (CRA) por parte da administradora condominial, há a necessidade de regulamentação, uma vez suprida pela Portaria 77/2011 do CFA – Conselho Federal de Administração.

Aludida Portaria foi elaborada pelos membros do Conselho Federal de Administração, que por unanimidade, acordaram em julgar obrigatório o registro de empresas de administração de condomínios nos conselhos estaduais, em razão da prestação de serviços de assessoria e consultoria administrativa para terceiros, notadamente, nos campos de administração patrimonial e de materiais, administração financeira e administração e seleção de pessoal/recursos humanos, privativos do administrador.

É importante ressaltar que a portaria é um ato administrativo especial, ou seja, uma declaração concreta de vontade, opinião, juízo e ciência de um órgão administrativo do Estado ou de outro sujeito de direito público administrativo no desdobramento da atividade de administração. Sendo que a sua validade já foi foco de discussão nas mais altas cortes, como no Supremo Tribunal Federal, que em algumas decisões chegou a considerar as portarias fora das fontes do direito administrativo, incapazes de revogar a lei.

Ademais a portaria não inova, não cria nem extingue direitos, bem como não modifica, por si, qualquer impositivo da ordem jurídica em vigor, a obrigatoriedade da inscrição da empresa no CRA pode ser contestada.

Os termos tratados na mencionada Portaria trata dos “técnicos em administração” e não das administradoras de condomínios ou síndicos profissionais que exercem as mais variadas atividades, como a gestão de pessoal, prestação de contas, vistoria, gestão de tributos, entre outras.

Pelo fato de ainda não existir regulamentação específica para a atividade de administração condominial, na prática, são poucas as empresas atuantes nesse setor que têm o registro perante referido Conselho.

Destarte verifica constar que a atividade de administração de condomínios pode ser exercida por qualquer profissional, tais como; contadores, advogados, engenheiros, administradores, economistas, entre outros, conforme se verifica no mercado de forma geral.

Assim, a escolha por um profissional ou empresa, com ou sem o registro junto ao CRA em nada atinge ou prejudica o consumidor final, o condomínio. Diferentemente do que acontece, por exemplo, na profissão de corretor de imóveis, em que a obrigatoriedade de inscrição junto ao respectivo conselho – sob risco de crime de exercício ilegal da profissão – é regida em lei (Lei 6.530/78).

[1] DECRETO No 61.934, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que determina a Lei número 4.769, de 9 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sôbre o exercício da profissão liberal de Técnico de Administração e a constituição do Conselho Federal de Técnicos de Administração e dos Conselhos Regionais.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho.