Priscila Navarro Diniz
O inventário, segundo Zeno Veloso (2006, p.1.657), tem por objetivo a arrecadação, a descrição e a avaliação dos bens e outros direitos pertencentes ao morto, bem como a discriminação e o pagamento das dívidas e demais atos indispensáveis à liquidação do montante do falecido (apud TARTUCE, 2015, p. 552).
É verdade que, pelo artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Desse modo, nesta etapa da sucessão, a herança é deferida como um todo, ou seja, há entre os herdeiros um condomínio e ainda não se sabe a qualidade e quantidade dos bens que há de compor cada quinhão hereditário.
Apenas com o procedimento do inventário e partilha é que haverá a individualização dos bens e cada um receberá a sua quota parte.
De acordo com o dispositivo 610 do novo Código de Processo Civil, o inventário e a partilha poderão ser feitos de duas formas distintas. Havendo testamento do falecido ou interessados incapazes, a via judicial se torna obrigatória. No entanto, se todos forem capazes e concordes, poderá se adotar a via extrajudicial por meio de escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro.
Desse modo, o inventário e a partilha é o instrumento hábil capaz de transmitir a titularidade dos bens deixados aos sucessores do falecido.
No entanto, em alguns casos, a aquisição de determinado imóvel por meio do inventário se torna inviável, seja pela necessidade de se formalizarem vários inventários sucessivos, seja em razão da enorme quantidade de herdeiros em um único inventário.
Assim, a depender do caso e do preenchimento de certo requisitos, a solução para a aquisição da propriedade imóvel pode ser dada pelo instituto da usucapião. E nesse sentido foi a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na apelação cível julgada pela 4º câmara de Direito Privado no dia 03 de setembro de 2020.A apelação foi interposta depois que a decisão de primeiro grau reconheceu a usucapião apenas sobre ¾ do imóvel, excluindo da apreciação a fração ideal correspondente a ¼ da área
total, exigindo que, sobre ela, fosse feito o procedimento de inventário e partilha.
O caso envolveu um compromisso de compra e venda realizado em 1962. Anos depois, o compromissário comprador veio a falecer deixando quatro filhos, sendo que, apenas um deles passou a exercer a posse exclusiva do imóvel, vindo também a falecer mais tarde. Com sua morte, a posse foi transmitida aos seus herdeiros, os quais vieram a requerer a usucapião.
Na decisão de primeiro grau, o Juiz do caso alegou que a usucapião só poderia abranger ¾ do imóvel, visto que, o compromissário comprador do referido bem faleceu deixando quatro filhos e, sendo assim, a fração de ¼ corresponderia à herança deixada e, portanto, já pertencentes aos autores. Desse modo, não caberia usucapião dessa quota parte, por não se tratar de imóvel alheio, mas sim ação de inventário e partilha.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, reformou a decisão alegando que a imposição da regularização por meio de inventários sucessivos não se apresenta adequada, uma vez que a usucapião estava em condições de se sobressair, devendo, assim, abranger a totalidade do imóvel (TJ-SP-AC: 100712205201782600664 SP, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de julgamento: 03.09.2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação:)
Quanto à possibilidade de se pretender usucapir um imóvel em favor de um herdeiro contra o outro, como no caso acima narrado, explica Benedito Silvério Ribeiro (2012, p.299):
Há, todavia, possibilidade de um herdeiro usucapir contra coerdeiro, mas isso tem cabimento quando aquele exerce posse exclusiva e tenha manifesta intenção de possuir a coisa toda para si, excluindo os demais, de forma que se afigurem límpidas as condições de afastamento dos outros. Deverá essa posse ser exercida com o ânimo de proprietário (com animo domini), observando-se os demais requisitos de lei. O herdeiro aí será o autor da ação, não na qualidade em foco, mas como possuidor do todo. É indispensável, contudo, que sejam citados os demais herdeiros para a demanda.
Seguindo esse mesmo entendimento, decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás :[…]
Logo, ainda que o objeto da usucapião seja resultado de sucessão hereditária, e esteja em condomínio, é possível reconhecer a usucapião se o Autor/Apelante provar exercer a posse exclusiva sobre o bem imóvel de forma mansa, pacífica, sem oposição, ininterrupta e com animus domini por quinze anos, independente de
título e boa-fé (art. 1.238 do CC/02)[…] (Ag Int em AC 426410.50.2015.8.09.0140- TJGO- Rel. Juiz Wilson Safatle Faiad- j. 23-5-2019).
Podemos verificar, então, que não existe óbice em requerer a usucapião contra coerdeiros, desde que o sucessor requerente exerça a posse de forma exclusiva sobre o bem.
No entanto, é importante esclarecer que o instituto da usucapião somente será cabível quando não for possível ou for demasiadamente trabalhoso requerer a abertura de todas as partilhas necessárias. Isto porque, o ponto principal a ser demonstrado, assim como as demais ações do ordenamento jurídico brasileiro, é o interesse de agir e a legitimidade para a causa, conforme artigo 17 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, o interesse de agir corresponde à necessidade da tutela jurisdicional por um provimento que se mostre adequado à sua pretensão.
Nas palavras de Sidnei Amendoeira Júnior (2012, p. 226.v.1):
O interesse de agir significa que, apesar de o Estado ter interesse direito na prestação da atividade jurisdicional, esse interesse só se manifesta se daí for extraído algum resultado útil em termos de pacificação social. A prestação jursidicional, portanto, ao ser pedida, deve revelar-se adequada e necessária (e esse exame deve ser feito, necessariamente, à luz do direito material). A necessidade repousa no fato de que a tutela não pode ser obtida sem interferência estatal (não há necessidade de se mover ação de cobrança sem o vencimento da dívida), ou porque o réu se recusa a fazê-lo, ou porque a lei exige que tal direito não possa ser cumprido espontaneamente (ações constitutivas necessárias). A adequação traduzse no fato de que deve haver um nexo causal, uma relação entre situação lamentada e o provimento solicitado (o provimento deve ser adequado e suficiente para debelar o mal de que o autor se queixa).
Assim, o requerente do pedido de usucapião deverá demonstrar o seu interesse de agir, ou seja, deverá esclarecer qual o impedimento à aquisição da propriedade pelos meios ordinários, e aqui ressalta-se o inventário. Caso não haja interesse de agir apto a justificar o pedido, ele não será apreciado, seja pelo Juiz ou pelo Oficial de Registro de Imóveis, no caso de usucapião extrajudicial O instituto da usucapião, segundo Sarmento Filho (2017, p. 470), tem a finalidade de regularizar aquisições viciadas (apud, COUTO, 2020, p.162). Assim, ela somente será a via adequada quando existir no caso concreto algum fator que impeça ou torne a realização do
inventário inviável.
Tanto é assim, que o Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça que trata sobre o procedimento de usucapião extrajudicial, diz no seu 13 §2º o seguinte:§2º Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários.
Desse modo, não podem os requerentes, visando escapar da realização de inventário, apresentar pedido de usucapião para requerer a aquisição de propriedade imóvel, sem apresentar justificativa para tanto. Antes da alteração promovida pela Lei 13.465/2017 (que dispensou a necessidade de anuência expressa do titular registral para acolhimento do pedido de usucapião), era muito comum ações de usucapião com a finalidade de deixar de recolher tributos devidos por fatos e negócios jurídicos já ocorridos (COUTO, 2020, p. 160).
A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e, por isso, passa a compor o patrimônio do adquirente de forma livre, ou seja, sobre ele não incidirá nenhum vício que porventura o restringia. Sendo assim, não é facultado aos herdeiros escolherem a via da usucapião visando receber o bem livre de qualquer ônus.
Assim, não havendo vício que torne inviável a aquisição da propriedade por meio da via ordinária, deve-se proceder à realização do inventário e partilha.
Para Sarmento Filho (2017, p. 470), no caso de pedidos extrajudiciais de usucapião, distinguir as hipóteses passíveis de correção por meio da usucapião daquelas que seja fraude, demandará grande esforço interpretativo e bom senso do registrador de Imóveis (apud COUTO, 2020, p. 162).
No caso de pedido judicial de usucapião, não sendo demonstrada a legitimidade e o interesse de agir, o Juiz irá extinguir o mérito, de acordo com o inciso VI, do artigo 485 do CPC.
Concluindo, a possibilidade de se usar o instituto da usucapião para adquirir a propriedade de imóveis em razão da sucessão, somente será cabível quando ficar demonstrado no caso concreto que a realização do inventário e partilha é inviável, como por exemplo, a existência de sucessivas aquisições de direitos hereditários, o que dificultaria e demandaria um tempo muito maior para regularizá-los. Desse modo, para a jurisprudência, a usucapião torna-se instrumento adequado à concretização da aquisição da propriedade. Por fim, vale lembrar que a legislação brasileira prevê várias espécies de usucapião.
Como regra geral, independentemente da modalidade adotada, a usucapião deve preencher os seguintes requisitos: posse mansa, pacífica e ininterrupta. Assim, para se valer desse instituto, além de preencher todos esses requisitos o requerente deverá observar também todas as imposições específicas elencadas na lei para cada modalidade de usucapião.
Priscila Navarro Diniz- Advogada com foco na área do Direito Imobiliário e Contratual; Pós Graduada em Direito Civil pela PUC/MG.
Referências:
AMENDOEIRA JÚNIOR, Sidnei. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Provimento nº 65/2017 CNJ. Disponível em: <https://atoscnj.jus.br
COUTO, Marcelo de Rezende Campos Marinho. Usucapião extrajudicial. Salvador:
JusPodvim, 2020.
JUNIOR, LUIZ ANTONIO SCAVONE. Direito Imobiliário. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

TARTUCE, Flávio. Direito das Coisas. São Paulo: Método, 2015