*MÁRCIO LUÍS SPIMPOLO

A prática jurídica acompanha os anseios e preocupações das sociedades em que se insere, pois, como afirma o saudoso professor Miguel Reale[1], onde quer que esteja o homem, ali também está o direito como expressão de vida e convivência. Em um contexto de mudanças espaciais, sociais e econômicas provocadas pelo crescimento dos centros urbanos, dentre elas, o surgimento de novas formas de atender a demanda por moradia, os juristas e legisladores enfrentaram o desafio de regulamentar um instituto cada vez mais presente nas cidades: o edifício de apartamentos, os condomínios de casas e de lotes.

Os  elevados índices de migração, associados à incorporação das áreas rurais e a queda das taxas de mortalidade provocaram um expressivo crescimento demográfico[2], não acompanhado pela oferta de moradia. É em meio à necessidade de aproveitar espaços[3] e oferecer às pessoas um caminho mais acessível à propriedade individual[4], que surge inicialmente o edifício de apartamentos.

Segundo Carlos Maximiliano[5], os edifícios de apartamentos se desenvolveram de forma quantitativa e qualitativa, divididos por planos horizontais compostos por  unidades de propriedade exclusiva e áreas comuns, resultando em uma complexidade de direitos entre os seus habitantes, e demandando aos magistrados e legisladores a sua mais completa ação. Uma das maiores dificuldades consistia em conceber um direito de propriedade divisível e pertencente à diversos proprietários.

Diversos doutrinadores dos séculos XIX e XX se debruçaram sobre o edifício de apartamentos, apresentando teorias para explicar a sua natureza jurídica. Dentre elas, destacam-se a do direito de superfície, a da servidão e da sociedade, todas amplamente criticadas por autores como Carlos Maximiliano[6], Pierre Poirier[7], Eduardo Espinola[8],  e Orlando Gomes[9], que apontam que se trata de um instituto jurídico próprio.

Na doutrina brasileira, prevalece o entendimento que o condomínio edilício, expressão adotada pelo código civil pátrio, é constituído de partes que são de utilização exclusiva, com o direito de propriedade sobre a unidade autônoma de seu titular, e partes comuns a todos, em condomínio[10].  Ou seja, há a conjunção de dois direitos: o de propriedade sobre a unidade autônoma, cujo objeto é o apartamento, ou loja, e o de copropriedade sobre as partes comuns.

Apesar de ser um instituto jurídico moderno, como pontua Caio Mário Pereira da Silva[11], o condomínio edilício, ou propriedade horizontal, como é chamado na grande maioria dos países ibero-americanos, parece ter se originado milhares de anos antes da era cristã nas civilizações ocidentais[12], a partir de casos de partes de um mesmo edifício pertencentes à diferentes proprietários. Um dos exemplos mais antigos é encontrado na colônia judaica de Elefantina, no século V a. C, na qual há a doação e a transferência de uma parte de um edifício de uma esposa para o seu marido[13].

Na Caldea, localizada na região da Mesopotâmia, também há indícios de que a propriedade horizontal era aplicada pela lei local. Um documento da época de Imerum, rei de Sipar em 2000 a.C, descreve a venda da parte baixa de uma casa a um terceiro para a construção de uma taverna, enquanto a parte superior permanecia como propriedade do vendedor[14]. As paredes da fração alienada pertenciam ao comprador e serviam como meio de separar os dois bens imóveis[15].

O costume Caldeu de construir casas com tijolos secos ao sol permitiu o surgimento de edifícios de múltiplos andares, sendo que esse modelo se espalhou por todo o Oriente, com evidências de que o instituto da propriedade horizontal foi aprovado nas leis egípcia, judaica, grega e síria[16]. Referências gregas sobre a propriedade dividida horizontalmente podem ser encontradas tanto na Odisséia de Homero (XIX-594), quanto nas histórias de Herodoto (II 440)[17].

A lei islâmica antiga também tratava da propriedade de diferentes unidades em um mesmo edifício. Havia leis que eram aplicadas aos comerciantes do Norte da África, que proviam a propriedade individual de “apartamentos” em construções localizadas ao redor de Oasis no deserto[18]. O que parece prevalecer, nessas civilizações, era a prática de construção de moradias com várias unidades, com esparsas leis locais tratando da possibilidade de haver de mais de um proprietário por edifício[19].

No direito romano, há evidências tanto arqueológicas, como as escavações da área de Óstia, na foz do rio Tibre, quanto jurídicas e literárias que atestam a existências de construções em sentido vertical na época de Roma[20]. Contudo, surgem questionamentos do reconhecimento, por parte do direito romano, do instituto da propriedade horizontal, considerando o caráter absoluto dado à propriedade e o princípio de superficies solo credit,, no qual o proprietário de um terreno também é dono do que está construído sobre ele[21].

Os romanistas divergem quanto à existência ou não da propriedade horizontal no direito romano. Segundo Eduardo Marchi[22], o debate se divide entre os que consideram inadmissível o reconhecimento do instituto, e os que trabalham com a possibilidade de derrogação do princípio de superficies solo credit e da admissão de mais um proprietário em um mesmo edifício.

Na opinião de Caio Mário Prado Pereira da Silva, a superposição habitacional era conhecida em Roma, não sendo algo indiferente ao direito, que buscava disciplinar tal prática[23]. Entretanto, devido aos princípios dominantes, o direito romano desconhecia, na forma como lhe era imposta, a ideia de divisão dos edifícios por propriedades horizontais[24]. Não se trata, porém, de uma opinião unificada, na medida em que alguns autores afirmam que o instituto não era totalmente repudiado pelos romanos[25].

Diante dessas divergências, surge o problema de determinar qual abordagem influenciou o sistema jurídico romano. Em uma tentativa de explicar como Roma tratou o instituto, essa análise se dividiu em três fases, conforme a divisão da história interna romana de José Carlos Moreira Alves[26], e também adotada por Cornelius Van Der Merwe[27]. A primeira fase é o direito romano pré-clássico (das origens de Roma até a Lei Abuetia, compreendida aproximadamente entre 149 a.C a 126 a.C); depois, tem-se o direito clássico (da Lei Abuetia até o fim do reinado de Diocleciano em 305 d.C) e por fim, a terceira fase, que é o direito pós-clássico (de 305 d.C até a morte de Justiniano em 565 d.C).

No direito pré-clássico, romanistas como Niebuhr e Putcha encontraram evidências da propriedade de unidades de um edifício no trabalho de Dionísio de Halicarnassus[28]. Tal passagem trata dos eventos após a publicação da Lex Icilia de Aventino Publicando no ano de 456 a.C, na qual, com o objetivo de criar espaço no congestionado centro de Roma, permitiu com que plebeus construíssem casas na vizinhança do Monte Aventino[29].

Natelson[30] critica o uso da passagem de Dionísio de Halicarnassus para descrever o que seria um exemplo de propriedade horizontal em Roma. Para o autor, as palavras “katagéia” e “hyperôa”, utilizada por Halicarnassus, não se referem respectivamente à “unidade inferior” ou “unidade superior”, e sim a uma área subterrânea e a um local construído no nível do solo. Além disso, há a probabilidade de que as casas descritas por Halicarnassus fossem construídas uma ao lado da outra, e não sobrepostas.

  1. Serrao[31], por outro lado, argumenta que devido a situação econômica, urbana, política e jurídica desse período, caracterizada pelo crescimento vertical das grandes cidades do Império Romano, há a probabilidade das moradias do Monte Aventino serem um condomínio solidário do tipo ercto non cito. Caio Mário[32] também trata o contexto do Monte Aventino como um exemplo de propriedade horizontal, apesar da ideia ser bastante combatida em decorrência da existência do ius superfície, ou direito de superfície.

No direito romano clássico, Eduardo Marchi[33] afirma que a jurisprudência romana, capitaneada por Labeão entendia como admissível, dentro de certos limites e em caráter excepcional, a existência da propriedade horizontal. Essa excepcionalidade permitia a derrogação da máxima superficies solo credit, a partir da exigência do pavimento superior do edifício, tratado como objeto de domínio exclusivo por apresentar acesso independente para a via pública.

No direito pós-clássico, ou Justianeu, há evidencias que a propriedade separada de andares foi reconhecida nas provinciais romanas da Síria e da Palestina[34]. O Livro Sírio Romano provia que os proprietários dos andares superiores deveriam contribuir com metade dos custos de reparo do térreo se havia apenas um andar superior, ou um terço se houvesse dois ou mais andares[35].

Além disso, os Editos dos prefeitos de Cesarea, recolhidos pelo arquiteto Julião, o Ascalonita, convenceu os estudiosos da existência desse sistema na região hoje comumente conhecida como Palestina[36]. O sistema palestino se difundiu para o Egito, onde o seu uso era notório no século VI d. C, tanto que dois papiros de Sirene indicam a doação causa mortis e a venda de partes de um edifício a terceiros[37]. Também há referências desse sistema no Mediterrâneo, em especial no Promptarium de Harmenópulo, juiz de Tessalônica no século XVI[38].

Ao estudar as fontes bizantinas, papirológicas e orientais, como o Hexab e o próprio Livro Sírio-Romano, Marchi[39] conclui que o direito justianeu tinha a tendência de admitir de modo amplo e sem as restrições do direito clássico a figura da propriedade horizontal. Da mesma forma, Caio Mário[40] aponta que tanto o direito justianeu, quanto o Livro Sírio Romano e as fontes bizantinas são consideradas “fontes que autorizam admitir a figura da propriedade horizontal no direito romano”.

Com a queda do império romano, no período feudal, a propriedade horizontal presenciou um dos seus maiores desenvolvimentos, na medida em que o contexto das cidades muradas limitava o crescimento urbano[41]. Com nomes como Stockwerkseigentum, Geschosseigentum, Gelasseigentum, Herbergsrecht e Kellerrecht, a concepção da propriedade de unidades separadas em um edifício era reconhecido na Alemanha, na França, Itália, no sudoeste da Holanda e na Suíça, alcançando um maior desenvolvimento no período da Baixa Idade Média[42].

Na Alemanha, formas primitivas de condomínio pareciam existir nas regiões, onde foram construídos edifícios de vários andares e com entradas separadas. Documentos da cidade de Colônia, datados de 1135 a 1142 d.C, indicam a transferência da terra e dos andares superiores de uma casa para uma família, enquanto o andar inferior permaneceu com o vendedor[43].

Há também evidências de formas primitivas de propriedade horizontal na Normandia, descrita por Basnage, que viveu na região entre os anos de 1615 e 1695[44]. O conceito de condomínio foi reconhecido também em algumas cidades italianas , como Milão, Genoa e Sardinha, assim como suíças, como Valais, Friburgo, Aargau e Neuchâtel[45].

Além disso, observou-se que o contorno desse instituto já aparecia nítido no costumário das terras de Orleãs, Rennes, Auxerre, Paris e Nantes[46]. A adoção de um critério para o regulamento do instituto nessa região parece ser fruto de um incêndio que aconteceu em Rennes em 1720, compelindo os habitantes da cidade a elevar edifícios de três ou quatro andares[47].

As formas de propriedade horizontal que existiam na Idade Média eram consideradas primitivas e subdesenvolvidas, sem uma distinção clara entre o que era propriedade individual e o que era propriedade comum de todos os condôminos[48]. Devido à ausência de um mecanismo de resolução de conflitos, os condomínios medievais eram descritos como Streithäuser ou “casas de disputa”[49]. É também relatado que esses eram percebidos de longe, na medida em que cada proprietário mantinha a área externa de sua unidade conforme o seu gosto pessoal[50].

No contexto pós revoluções liberais dos séculos XVIII e XIX, os movimentos legislativos do período não disciplinaram a matéria da propriedade horizontal, na medida em que essa ainda não havia aflorado como problema jurídico e a sua regulamentação exigia elevado teor tecnicista, em razão de sua confecção notoriamente científica[51]. A primeira legislação moderna a tratar do assunto foi o Código Civil de Napoleão de 1804, em seu artigo 664.

Baseados no Código de Napoleão, muitos países adotaram o artigo 664 em seus Códigos, sem, contudo, darem maiores regulamentações para a matéria[52]. São os casos dos códigos da Itália, da Espanha, da Bélgica, do Peru, do Equador, de Honduras, México, Quebec, Venezuela, Japão, China e Filipinas[53]. Outros países, como Alemanha, Holanda, Suíça e Argentina chegarem a proibir o instituto da propriedade horizontal[54].

Com a chegada do século XX, os países europeus vivenciam um grande déficit habitacional após duas grandes guerras. Os edifícios de apartamentos se tornaram uma alternativa viável à promoção de moradias aos milhares de desalojados pelo conflito, e devido à necessidade de regular as construções verticais que surgiam no período, o Código de Napoleão e os seus descendentes se mostraram insuficientes[55].

É nesse contexto que são aprovados os primeiros estatutos com a finalidade específica de regulamentar a propriedade horizontal na década de 1920. O dois países a criarem leis para o edifício de apartamentos foram a Bélgica e Hungria em 1924, seguidos pela Romênia em 1927[56], o Brasil em 1928 e a Grécia em 1929[57]. O principal objetivo dessas legislações era demarcar de forma clara quais eram as partes de propriedade individual e coletiva dentro do regime de condomínio, assim como estabelecer um conjunto de regras para regular a convivência entre os condôminos[58].

No Brasil, pode-se dizer que a propriedade horizontal não era estranha à lei pátria. Entretanto, a sua regulamentação percorreu um longo caminho dentro do regime jurídico nacional. O código de 1916 não contemplava a propriedade horizontal e aceitava somente a divisão por planos verticais, que geravam as “casas de parede meia”, as quais se atribuam as normas reguladoras do direito de vizinhança[59].

Produto do século XIX, o Código Civil foi construído a partir da estratégia de Clóvis Bevilácqua de conciliar os interesses conservadores e reformadores, buscando não romper com os princípios jurídicos arraigados na sociedade brasileira[60]. O edifício de apartamentos envolvia um debate complexo, que demandava a tarefa de repensar as concepções de propriedade e de condomínio. Tal esforço somente seria realizado perante uma necessidade econômica e social por essa modalidade de condomínio, que aparentemente não se manifestou na época[61].

A propriedade horizontal foi regulamentada no Brasil pelo Decreto no. 5. 481, de 25 de junho de 1928. O caso brasileiro foi pioneiro na América Latina, e tornou-se um dos exemplos utilizados pelos países da região para aprovarem as suas próprias legislações condominiais. Uma de suas limitações era admissão da propriedade de apartamentos para edifícios com mais de cinco andares[62]. O Decreto no. 5481/1928 foi modificado pelo Decreto- lei no. 5.234, de 1943, que eliminou essa restrição, e pela Lei no. 285, de 1948, que instituiu a regulamentação dos edifícios de apartamentos, destinados tanto a fins residenciais quanto comerciais[63].

O crescimento da atividade empresarial da incorporação incitava uma regulamentação específica do instituto, não somente do regime condominial dos edifícios de apartamentos, mas também com relação à construção nesse setor, definindo os direitos e obrigações de construtores, incorporadores e compradores de unidades autônomas[64]. Caio Mário Prado Pereira da Silva, como autor de obra sobre a incorporação e condomínio, publicada em 1961 com o título de “Propriedade Horizontal”, ficou encarregado da elaboração do projeto de lei[65]. É nesse contexto que nasce a Lei no. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, conhecida como “Lei do Condomínio e Incorporações”[66].  O Código Civil de 2002 passou a disciplinar o instituto entre os seus artigos 1.331 e 1.348, com o título “Do Condomínio Edilício”.

O instituto possui diversas denominações. Carlos Maximiliano aponta que a doutrina estrangeira do início do século XX adotou expressões como “copropriedade de imóveis divididos por apartamentos” (Julliot), “copropriedade de casas por andares” (Butera), “casas em condomínio” (Visco), “comunhão de casas divididas por andares” (Pacifici- Mazzoni) e “casa de vários proprietários” (Peretti-griva).[67] Citando Porier[68], o autor destacou que não há independência radical entre os proprietários do edifício, e por isso, o termo “condomínio” é uma designação mais ampla e moderna do que comunhão e copropriedade, considerados tradicionais e romanos.

No Brasil, Maximiliano utiliza o termo “condomínio relativo”, criticado por Pontes de Miranda, na medida em que um condomínio de apartamentos não é mais relativo do que um de casas em meio a um jardim, e nem o condomínio, em seu próprio sentido, é absoluto. Caio Mario Prado Pereira, idealizador da lei de 1964, prefere o termo “propriedade horizontal”, originada da divisão por planos horizontais e adotada pela grande maioria dos países ibero-americanos, como é o caso, a título de exemplificação, de Portugal, Espanha e Argentina.

O Código Civil de 2002 adotou o termo “condomínio edilício”. Em sua exposição de motivos ao Código Civil, Miguel Reale argumenta que ele adveio de “puríssima fonte latina”[69] e é o que melhor corresponde à natureza do instituto. Trata-se, para o jurista, de um condomínio que se constituiu como resultado do ato de edificação, sendo por isso denominado “edilício”[70].  O próprio Reale aponta que o termo foi qualificado como de “barbarismo inútil”[71]. Além disso, recebeu críticas de diversos autores, tais como Caio Mário Pereira da Silva[72], João Batista Lopes[73] e Nelson Korjranski[74].

O instituto do “condomínio edilício” no Brasil continua a evoluir e a provocar reflexões entre os profissionais das áreas de direito imobiliário e condominial, tão grande é a sua relevância. Nascido da prática, a partir da necessidade social em inovar os modos de morar e produzir nos centros urbanos, os profissionais que com ele trabalham não podem estar alheios à realidade fática do instituto. Por isso, faz-se necessário para a sua melhor compreensão que todos se debrucem na história, pois não há futuro viridante sem um passado conhecido e compreendido.

 

REFERÊNCIAS

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1] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

[2] UNDESA. World Urbanization Propescts. The 2018 Revision. 2018. Disponível em: https://population.un.org/wup/Publications/Files/WUP2018-Report.pdf. Acesso em: 10 set.2021.

[3] PEIREIRA, Caio Mario da Silva. Condomínio e Edificações. 13ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018.

[4] GILLAD, Rosen; WALKS, Alan.  Rising Cities: Condominum Development and the private transformation of the metropolis. Geoforum, 2013. Disponível: https://www.researchgate.net/publication/273865247_Rising_cities_Condominium_development_and_the_private_transformation_of_the_metropolis. Acesso em: 11 set.2021.

[5] MAXIMILIANO, Carlos. Condomínio. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1944

[6] Idem

[7] POIRIER, Pierre. La Propiedad Horizontal: Condominium. Tradução para o espanhol de Acdeel E. Salas. Buenos Aires: Editorial Del Palma, 1950.

[8] ESPINOLA, Eduardo. Posse. Propriedade. Compropriedade ou Condomínio. Direitos Autorais. Rio de Janeiro: Editora Conquista, 1956.

[9] GOMES, Orlando.  Direitos Reais. Atualizado por Luiz Eduardo Fachin. 21a ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.

[10] Ver. MAXIMILIANO, Carlos. Condomínio. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1944. GOMES, Orlando.  Direitos Reais. Atualizado por Luiz Eduardo Fachin. 21a ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 4. 28 ed. São Paulo: Editora Saraiva, [2016]. TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das coisas. V.4. 11ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019. PEREIRA, Caio Mario Prado. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. V. IV. 27ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. Vol. IV. 7ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante.  Tratado de Direito Privado.  Tomo XII. Direito das Coisas. Condomínio. Edifício de Apartamentos.  Atualizado por Jefferson Carús Guedes e Otavio Luiz Rodrigues Junior. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2012. ESPINOLA, Eduardo. Posse- Propriedade. Compropriedade ou Condomínio. Direitos Autorais. Rio de Janeiro: Editora Conquista, 1956.

[11] PEREIRA, 2019.

[12] VAN DER MERWE, Cornelius. The doctrinal clog ON The historical Development OF condominium By The maxim SUPERFICIES SOLO CEDIT. Fundamina 16 (1) 2010. Unisa Press pp 459–471. Disponível em: https://journals.co.za/doi/pdf/10.10520/EJC34375. Acesso em: 11 set.2021.

[13] Idem.

[14] Idem

[15] MAXIMILIANO, 1944.

[16] VAN DER MERWE, 2010.

[17] Idem.

[18] Idem.

[19] Idem.

[20] MARCHI, Eduardo C. Silveira. A Propriedade Horizontal no Direito Romano. 2ª ed. São Paulo: Quartin Clarin, 2006.

[21] VAN DER MERWE, 2010.

[22] MARCHI, 2006.

[23] PEIREIRA, Caio Mario da Silva. Condomínio e Edificações. 13ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018.

[24] PEREIRA, 2018.

[25] PEREIRA, 2018.

[26] ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 20ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020.

[27] VAN DER MERWE, 2010.

[28] Idem

[29] Idem

[30] NATELSON, Robert G. Comments on the Historiography of Condominium: The Myth of Roman Origin. Okla. City U. L. Rev. 1987.

[31] SERRAO, Feliciano. Lotte per la terra e per la casa a Roma dal 485 al 444 a.C. In: SERRAO, Feliciano (Org). Legge e societá nella republica romana I-1981. Napoli, Jovene, 1981, pp. 51-180 apud MARCHI, Eduardo. A propriedade horizontal no direito romano. São Paulo: Editora Latin Quartier, 2006.

[32] PEREIRA, 2018.

[33] MARCHI, 2006.

[34] VAN DER MERWE, 2010.

[35] Idem

[36] MAXIMILIANO, 1944.

[37] Idem

[38] Idem

[39] MARCHI, 2006.

[40] PEREIRA, 2018. P. 37

[41] Transcrição de Pedro Augusto Escobar Trujillo por MILLER, Rui Vieira. A propriedade horizontal no Código Civil. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 1998 apud FAZANO, Haroldo Guilherme Vieira. Hermenêutica e aplicação da convenção de condomínio. Doutorado em Direito (Tese). São Paulo: PUC/SP, 2007. 1229 p. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp041178.pdf. Acesso em: 11 set. 2021.

[42] VAN DER MERWE, 2010.

[43] Idem.

[44] MAXIMILIANO, 1944.

[45] Idem

[46] PEREIRA, 2018.

[47] PEREIRA, 2018.

[48] VAN DER MERWE, 2010.

[49] Idem.

[50] Idem.

[51] PEREIRA, 2018.

[52] VAN DER MERWE, 2010.

[53] Idem.

[54] Idem.

[55] PEREIRA, 2018.

[56] VAN DER MERWE, 2010.

[57] Idem

[58] VAN DER MERWE, 2010.

[59] PEREIRA, 2019.

[60] DINIZ, Maria Helena. Código Civil de 1916. In: BITTAR, Eduardo C.B. História do Direito Brasileiro- Leituras da Ordem Jurídica Nacional. 4a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

[61] PEREIRA, 2019.

[62] MAXIMILIANO, 1944.

[63] PEREIRA, 2019.

[64] Idem

[65] PEREIRA, 2019.

[66] Idem

[67] MAXIMILIANO, 1944.

[68] PORIER, Pierre. Le Propietétarie d’Appartament, n.6 c, apud MAXIMILIANO, Carlos. Condomínio. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1944.

[69] REALE, Miguel. Exposição de Motivos do Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil, Doutor Miguel Reale, datada de 16 de Janeiro de 1975. Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil” . p. 9-34. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/anais_onovocodigocivil/anais_especial_1/Anais_Parte_I_revistaemerj_9.pdf. Acesso em: 11 set. 2021. P. 29.

[70] Idem

[71] Idem

[72] PEREIRA, 2019.

[73] LOPES, João Batista. Condomínio. 8a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

[74] KORJRANSKI, Nelson. Condomínio Edilício: Aspectos Jurídicos Relevantes. 2ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2015.