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Está suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Cueva o julgamento do processo repetitivo que definirá quanto à validade da cobrança de comissão de corretagem na venda dos imóveis do programa Minha Casa, Minha vida.

Em 28/02/18 o relator do caso (Ministro Paulo de Tarso Sanseverino) argumentou ser contrário à cobrança de comissão de corretagem na venda de imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida por entender que isso ofenderia os princípios norteadores do mesmo. Chegou ainda a afirmar que a mencionada cobrança corresponderia a “odioso critério de exclusão”, já que muitas famílias deixariam de adquirir imóveis por conta de não terem condições para arcar com a mesma.

A questão no entanto, parece causar muita dúvida e desconforto tendo em vista, além do Ministro Ricardo Cueva, a Ministra Nancy Andrighi também ter se manifestado no sentido de que de igual forma pedirá vista ao processo.

De fato, é de suma importância que o acórdão seja finalizado após amplo debate e séria reflexão sobre o tema dada às relevantes consequências dele decorrentes sobretudo para os corretores, imobiliárias e construtoras.

Afinal, vale lembrar que o fato de se tratar de imóvel do programa “Minha casa, minha vida” nunca ter sido impeditivo legal para a cobrança de comissão de corretagem desde que, por certo, a intermediação tenha sido previamente informada e devidamente prestada.

E porque não destacar também que o exercício e recebimento pela atividade de intermediação imobiliária é legítimo e devidamente autorizado pelo Código Civil tendo ainda no ano de 2016, a Segunda Seção do próprio STJ asseverado quanto à validade de sua cobrança (REsp nº 1551956 / SP (2015/0216171-0) .

Assim, caso eventualmente seja declarada a abusividade da cobrança em caso do programa Minha Casa, Minha vida, como pretende o Ministro Relator, surge a dúvida: o STJ estaria contradizendo a si próprio ou mudando de opinião quanto à comissão de corretagem?

E em fazendo isso, restariam muitas outras dúvidas, quais sejam: (i) seria então considerado que os profissionais que atuaram nas intermediações imobiliárias destes imóveis deveriam ter trabalhado de forma gratuita cabendo ainda restituir anos depois todos os valores recebidos?; (ii) ou deveria o ônus ser das construtoras ou imobiliárias com vistas a patrocinar um programa social?; (iii) ou, por último, caberia ao governo pagar pela comissão já que é o titular do programa?

E ainda, se pensarmos sob a ótica do Ministro Relator, ou seja, naquilo que “coaduna com o programa social”, caberia então a todos os engenheiros, arquitetos, lojas de material de construção e etc terem atuado de forma gratuita?

Por fim, entende-se que essa decisão, além de ser bastante preocupante do ponto de vista de reconhecimento do trabalho do corretor autônomo é também muito relevante no que se refere aos seus efeitos dado que, caso seja eventualmente decidida pela abusividade e além disso, sejam conferidos efeitos retroativos, a consequência prática será: a devolução de todos os valores recebidos nos últimos três anos a título de comissão de corretagem por todos profissionais e imobiliárias que de fato atuaram no sentido de intermediar os imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida a nível nacional.

De fato, o tema faz jus ao tempo de reflexão (pedidos de vista) dos Ministros que ainda restam votar bem como merece atenção especial também da sociedade em geral.

Processo: REsp 1.601.149

 

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