1. Obrigatoriedade do uso do árbitro de emergência
    quando previsto pelas partes em cláusula compromissória

Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, 8ª Vara Federal, Processo nº 1117223- 68.2023.4.01.3400/DF, POLO ATIVO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A, POLO PASSIVO: DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – SAC, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC e EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO

Sentença publicada no dia 06/02/2024

Foi proferida a primeira e histórica sentença do país que concluiu pela obrigatoriedade do uso do árbitro de emergência quando previsto pelas partes em cláusula compromissória constante de contrato de concessão. O Juiz Federal Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, proferiu sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito em sede de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado pela Concessionária do Aeroporto Internacional de Confins S.A. (“BH Airport”) em face do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, do Secretário da Secretaria Nacional de Aviação Civil – SAC e do Presidente da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO. A Advocacia- Geral da União AGU demonstrou que o contrato de concessão possui cláusula compromissória que, não prevê a arbitragem para a solução de controvérsias quanto ao referido contrato, mas também prevê o uso árbitro de emergência quando houver a necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de formado o tribunal arbitral.

  1. Possibilidade de despejo na via arbitral

Em 2024, tivemos 08 julgados dos Tribunais favoráveis ao despejo na via arbitral e 03 desfavoráveis, sendo todos do TJ-SP, em 2024, favoráveis. Pesquisa feita, via site Jusbrasil, com a busca por “despejo” + “arbitragem”. 32 casos totais incluindo 2023 e 2024. 2023: 5 desfavoráveis e 16 favoráveis. 2024 (até 22/07/2024): 3 desfavoráveis e 8 favoráveis. Se formos olhar, por exemplo, só o TJ/SP: 2023: 1 desfavorável e 4 favoráveis e 2024: zero desfavoráveis e 4 favoráveis.

Decisões favoráveis: Entendem como possível a ação de despejo tramitar na via arbitral, de modo que concluem pela extinção do processo judicial sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inc. VII, do CPC, ante a existência de convenção de arbitragem. Considerando que a ação de despejo é uma ação com comando duplo, de resolução contratual e de ordem de desocupação, cabendo ao árbitro analisar se é caso de resolução ou não e, caso seja, e não for purgada a mora, determinar a desocupação, que, se não cumprida espontaneamente no prazo determinado, fará com que seja necessária a expedição de carta arbitral para que o juiz de direito dê efetividade ao capítulo de sentença relativo à desocupação. Embora o árbitro não possa realizar a execução direta, os atos de expropriação e desapossamento, pode realizar a execução indireta, a exemplo da aplicação de multas e astreintes. O árbitro pode dar comando com conteúdo executivo, mas não tem o poder de dar efetividade a ele em caso de não cumprimento espontâneo.

Decisões desfavoráveis: Entendem que não é possível a ação de despejo tramitar na via arbitral, pelo fato do acórdão do STJ ter seguido a linha. Porém, o caso específico levado ao STJ não se refere ao comum dos casos das ações de despejo de praxe. O caso julgado pelo STJ referiu-se a locatário que havia abandado no imóvel locado sem realizar o devido pagamento. Neste caso, fruto do abandono, o contrato de locação estava resolvido de pleno direito. Não havia litígio a ser dirimido na via arbitral quanto à possibilidade de resolução contratual ou não. restava dar efetividade a ordem de imissão na posse, via poder de império exclusivo do juiz de direito. Além disso, o processo foi autuado no STJ no ano de 2014, ou seja, antes da reforma da lei de arbitragem de 2015, através da qual foram ampliados os poderes cautelares e de urgência dos árbitros.

  1. TJ-SP concluiu pela força cogente da arbitragem nas relações locatícias

Ementa:

APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência dos pedidos reformada. Pagamento de valores atinentes à reforma após desocupação do imóvel pegos pelo locatário autor diretamente à locadora, sem a necessária intermediação da plataforma corréu. Locação intermediada pela Plataforma “Quinto Andar”. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. É lícita a instituição de cláusula compromissória nas relações de consumo, desde que, a um lado, não seja compulsória e, a outro lado, seja redigida em documento anexo ou em negrito, bem como em destaque, com assinatura ou visto especial, nos termos do art. 51, VII e art. 54, §§ e 4º, ambos do CDC, e do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996. Arbitragem que não significa negação da justiça. Locatário que, no caso concreto, não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer violação aos referidos preceitos legais. Assinatura em campo especialmente destacado. Possibilidade de escolha de mais de uma câmara arbitral. Ausência de provas de que, durante as negociações, ou quando da assinatura do contrato, tenha a cláusula compromissória sido exigida de forma compulsória às partes. Reforma da sentença com extinção do feito, sem resolução do mérito. Art. 485, VII, CPC. RECURSO DA CORRÉ ANA REGINA PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ QUINTO ANDAR PREJUDICADO.

  1. Mediação no âmbito da recuperação judicial

Em 2024, a mediação e a conciliação antecedentes ou incidentes aos processos de recuperação judicial ganharam grande relevo, muito pautado na elogiável Recomendação CNJ nº 58, que tem como objeto a sugestão a todos os magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências que promovam o uso da mediação e da conciliação, de forma a auxiliar a resolução dos conflitos entre o empresário/sociedade empresária e os seus credores.

Os métodos consensuais proporcionam uma série de benefícios para as empresas em reestruturação financeira, dentre eles o chamamento ao diálogo, a celeridade na renegociação das dívidas e a construção de soluções inovadoras, e, por consequência, possibilitam o desenvolvimento econômico e social do país com a pacificada permanência da atividade geradora de riqueza.

Nos termos do art. 20-C da lei de recuperação judicial, os acordos celebrados nos procedimentos de pré-recuperação, sejam eles instaurados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos, sejam junto às Câmaras Privadas, deverão ser homologados pelo Juiz competente para a deferir a Recuperação Judicial, Falência ou homologar o plano de Recuperação Judicial extrajudicial.

Ressalte-se que, de acordo com a pesquisa Arbitragem em Números 2024 (LEMES, Selma (Coord.). Arbitragem em Números: Pesquisa 2022 /2023. Canal Arbitragem. São Paulo, 2024), foi destacado que “Entre outros fatores que poderiam justificar a diminuição no número de arbitragens entrantes em 2023 é o aumento gradativo da prática da mediação predecessora da arbitragem, haja vista as pesquisas efetuadas nesta área”. Além disso, foi enfatizado que “Conforme dados da pesquisa “Mediação em Números”, o número de mediações aumentou drasticamente desde a elaboração da lei de mediação e da pandemia”.

Assim, ante o número jamais antes visto de recuperações judiciais em 2024, o uso dos métodos consensuais no âmbito das recuperações judiciais foi um caminho que cada vez mais se consolidou.