Por Carlos Eduardo Ferrari e Elvis Mattar

A câmara dos deputados aprovou a medida provisória nº 1.103/2022, que esbelece o marco legal da secuitização.

O texto atual da Medida Provisória nº 1.103 (“MP”) impacta diretamente o segmento imobiliário na medida em que pode ampliar e facilitar a aproximação de recursos financeiros, notadamente via mercado de capitais, ao setor produtivo. A MP foi aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 17 de junho de 2022, que será encaminhada à apreciação do Senado Federal[1].

Dentre as principais inovações trazidas pela MP podemos destacar as seguintes:

Outras inovações também foram trazidas MP, em especial para a indústria de seguros e resseguros, com a criação da Letra de Risco de Seguro – LRS, que pode ser emitida por Sociedade Seguradora de Propósito Específico – SSPE, e estabelece a independência patrimonial das operações envolvendo a aceitação de riscos de seguros e resseguros e consequente financiamento via emissão de LRS. A MP também flexibilizou o requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.

Por fim, destacamos que a MP aqui analisada representa um grande momento não apenas para o mercado de securitização, mas também ao setor imobiliário, que demanda capital intensivo. Iniciativas como essa que visam favorecer a padronização e a segurança jurídica das operações de securitização, otimizando a conexão de recursos financeiros para o mercado imobiliário e de securitização são muito oportunas e gerará um grande impacto para os negócios estruturados via securitização em geral. Assim, necessário acompanhar os debates que a MP ensejará no Congresso Nacional para a sua conversão em lei. Vale, lembrar, por fim, que caso a MP seja convertida em Lei, a emissão dos CR ainda buscará demandar nova regulamentação por parte da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

[1] O Senado terá até o dia 13 de julho de 2022 para aprovar a MP. Após esse prazo, caso seja rejeitada ou não seja apreciada, a MP perderá a sua eficácia desde a data da sua edição (ex tunc). Nessa situação, o Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do quanto disposto na MP. Ainda, não editado o decreto legislativo em até 60 (sessenta) dias após a sua rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidos.

E, ainda, se a MP for rejeitada pelo Senado, a sua matéria terá vigência e tramitação encerradas, e a MP será arquivada; se for aprovada na íntegra pelo Senado, a MP será enviada à promulgação e se tornará lei ordinária; se for apresentado um Projeto de Lei de Conversão (“PLV”) pelo Senado, a MP retornará à Câmara dos Deputados, sendo que esta deverá deliberar, exclusivamente, sobre o PLV oferecido pelo Senado; uma vez retornada à Câmara dos Deputados, as alterações promovidas no texto da MP deverão ser acatadas ou rejeitadas, sendo a matéria remetida à sanção do Presidente da República (caso aprovado o PLV do Senado) ou à promulgação (caso aprovado o texto original da MP); e o Presidente da República, em caso de sanção, poderá sancionar ou vetar o texto da MP aprovada na forma de um PLV. No caso de veto, ele será deliberado pelo Congresso Nacional, concluindo, portanto, o processo de tramitação da matéria.

[2]A MP estende a possibilidade de constituição do regime fiduciário sobre os direitos creditórios vinculados a valores mobiliários de qualquer espécie e não apenas aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) ou Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), conforme disposto nos artigos 9 da Lei 9.514/97 e 39 da Lei 11.076/04, respectivamente.  Ela também revoga, ainda que tacitamente, a previsão do artigo 76 da MP 2.158/01, que estabelecia que “As normas que estabeleçam a afetação ou a separação, a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou jurídica não produzem efeitos em relação aos débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos” reduzindo a preocupação do mercado quanto a referido risco.