Sarah Jones
Os reflexos da pandemia do Covid-19 (coronavírus) no Brasil tem assolado vários setores da economia, dentre eles o vinculado ao setor comercial, através da publicação de decretos emergenciais ocorridos em vários Estados de Brasil como forma de frear a disseminação do vírus tendo como efeito consequente o fechamento ou redução das atividades comerciais.
A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) e a Associação Brasileira de Lojistas de Shoppings (Alshop) recomendaram aos associados com empreendimentos em áreas com casos confirmados da doença que operem em horário reduzido, das 12 às 20 horas.
“Tal medida atende à solicitação dos lojistas e está alinhada com a recomendação do poder público para a redução de circulação de pessoas sem, todavia, paralisar totalmente as atividades econômicas, em especial os serviços de utilidade pública em funcionamento, como bancos, farmácias, laboratórios e supermercados”, escreveu a Abrasce em nota.
A Associação Brasileira de Franchising (ABF), presidida por André Friedheim, informa que está em contato direto com as redes administradoras de shoppings para tentar negociar medidas que minimizem o efeito da baixa demanda para os franqueados que operam em shopping centers. Segundo a entidade, as franquias correspondem a 40% (quarenta por cento) das lojas satélites dos centros de compra[1].
As 1.300 redes de franquias associadas da ABF pedem que as administradoras, durante a pandemia de coronavírus, aceitem receber um aluguel percentual sobre o valor de faturamento, e não a taxa prefixada no contrato.
Tais medidas de sufocamento comercial encontram respaldo na legislação pátria civil quando se trata da responsabilidade contratual das partes envolvidas na relação jurídica ali estabelecida.
Calcando-se nos princípios norteadores disciplinados no art. 393, 478 e seguintes, todos do Código Civil de 2002, os quais versam sobre o inadimplemento das obrigações e a resolução por onerosidade excessiva, estar-se-á diante dos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior representados pela pandemia.
Nesse cenário, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o locatário pedir a resolução do contrato (meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito).
Não sendo a hipótese de promover tal medida, possibilita-se o uso do instrumento da mediação e razoabilidade das partes contratantes afetas a revisão contratual equitativa às condições do contrato atreladas, prioritariamente, ao valor ou a monta de suas obrigações.
Nesse momento de instabilidade de saúde pública e econômica, louvável será a prática do bom senso nas relações comerciais, a fim de possibilitar a sua dinâmica, que se encontra apática pela onda avassaladora promovida pela disseminação comunitária do coronavírus.
[1] BRASIL. Disponível em: https://exame.abril.com.br/pme/lojistas-pedem-aos-shoppings-desconto-em-aluguel-para-nao-quebrar/ . Acesso em 19 de março de 2020.